Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801313-67.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a anuência da parte Apelante que permitisse a cobrança válida da tarifa objeto da lide, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a comprovar que a parte Autora contratou o referido serviço. 2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. In casu, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que realizou descontos em conta da parte Autora, mas sem o seu devido consentimento. Precedentes. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem o seu consentimento, pois não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Para a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o termo inicial dos encargos é a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC. 6. Danos morais devidos e fixados por este juízo ad quem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 7. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801313-67.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801313-67.2021.8.18.0060

APELANTE: GERCINA PEREIRA DA CRUZ

Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes (OAB/PI nº 17.582)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a anuência da parte Apelante que permitisse a cobrança válida da tarifa objeto da lide, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a comprovar que a parte Autora contratou o referido serviço.

2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Preliminar rejeitada.

3. In casu, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que realizou descontos em conta da parte Autora, mas sem o seu devido consentimento. Precedentes.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem o seu consentimento, pois não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Para a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o termo inicial dos encargos é a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC.

6. Danos morais devidos e fixados por este juízo ad quem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

7. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

9. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença para condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. ii) reformar a sentença na forma de restituição do indébito, que, em observância ao parágrafo único, art. 42, do CDC, deve ocorrer em dobro, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC; Majorar os honorários, por força do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GERCINA PEREIRA DA CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida cobrança referente ao título de capitalização, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b) CONDENAR o Banco promovido a devolver, na forma simples, as importâncias cobradas a título de capitalização, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir;

c) SEM condenação em DANOS MORAIS;

d) OFICIE-SE ao banco promovido, caso não tenha feito, para proceder o cancelamento do referido título de capitalização, com urgência;

e) Fica autorizada a compensação, em favor do réu, de eventuais valores resgatados pela autora e que estejam relacionados ao dito produto;

f) A OBRIGAÇÃO DE PAGAR deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º);

g) CONDENO o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela Taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil” (id n.º 11327820).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) deve ocorrer a condenação do Banco Réu, ora Apelado, em danos morais; ii) pugna pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; iii) por fim, requereu o provimento do recurso e pela reforma da sentença nos pontos retromencionados.  

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, sustentou, em síntese, que: i) estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante; ii) mostra-se incabível os pleitos autorais, pois a Apelante não comprovou nenhum abalo moral indenizável; iii) não há que se falar em repetição do indébito, devendo ser mantida a sentença no ponto em que condenou o Banco Réu à restituição na forma simples; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 11596558).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade, ou não, de restituição, em dobro, dos valores descontados; ii) a fixação, ou não, de danos morais em favor da parte Autora; iii) a validade, ou não, da concessão de gratuidade da justiça em favor da parte Apelante.

 É o relatório. Decido.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE – DA CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE

 Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.  

 Não obstante,  entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelado.  

 Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 11327651), a Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.

 Sendo assim,  afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.  


3. DO MÉRITO

3.1. DOS DANOS MORAIS

 Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a ilegalidade da cobrança de produto bancário referente a “título de capitalização”. Porém, em relação à indenização por danos morais, o juízo a quo entendeu não ser cabível a condenação do Banco Réu, ora Apelado.  

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada no que toca a ausência de indenização por danos morais sofridos pela parte Autora, ora Apelante.  

 Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a anuência da parte Apelante na cobrança da tarifa supramencionada, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a comprovar que a parte Autora contratou o referido serviço.

 In casu, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que realizou descontos em conta da parte Autora, mas sem o seu devido consentimento.

 Em situações como a descrita nestes autos, esta Corte de Justiça já reconheceu, inúmeras vezes, a ocorrência de danos morais, como se lê nos seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE COMPUTADOR. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.

3. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

9. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0801646-57.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

(...)

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Deste modo, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto, de forma que haja fixação de quantum indenizatório em favor da parte Autora, ora Apelante.

 No que toca ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes deste E. Tribunal: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.

 Para os danos morais, verifica-se que o termo inicial de juros e correção monetária ocorre em momento distinto, pois aqueles (juros) se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43, do STJ, e esta (correção monetária) incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362, do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.  

 Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406, do CC, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:  

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.  

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).  

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.  

4. Agravo interno provido.  

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) 


3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 Quanto à repetição do indébito, que na sentença foi fixada na forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, mas sem a devida anuência desta, pois, conforme exposto, o Banco Réu quedou-se em acostar aos autos instrumento contratual comprobatório.

 À vista disso, a sentença está incorreta neste ponto, pois é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Por fim, reformo a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que deverão ser devolvidas em dobro. 

 Ademais, diante do provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, para:

 i) reformar a sentença para condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 ii) reformar a sentença na forma de restituição do indébito, que, em observância ao parágrafo único, art. 42, do CDC, deve ocorrer em dobro, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC;

 Majoro os honorários, por força do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801313-67.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

GERCINA PEREIRA DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2023