TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753453-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, NELSON NERY COSTA, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES, DINIZ NETO SOLUCOES DE AGUAS E ESGOTOS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: MAIRA BARRETO DA SILVA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA BARRETO DA SILVA MELO, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS EM LITÍGIO. DECRETO MUNICIPAL ESTABELECENDO A ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apreciando os autos, nota-se que o Decreto n°042/2021 (Id. 7974997) estabeleceu a retomada e assunção da competência constitucional de exploração dos serviços de abastecimento de água pelo Município.
Outrossim, acertado o entendimento do magistrado singular quando concluiu que “os aforamentos indicados foram constituídos no ano de 2012, ou seja, quase 10 (dez) anos após a vigência da Lei Federal n. 10.406/2002 – responsável pela dissolução do direito real da enfiteuse – o que, na esteira do legal e jurisprudencialmente preconizado, torna nulas as inscrições produzidas em favor da autora/recorrente.”
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA em todos os termos e fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA em todos os termos e fundamentos.” O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido liminar, movida em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES E OUTRO.
Em suas razões, o agravante alega que possuía contrato de concessão para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Buriti dos Lopes, assinado em 1974, pelo período de trinta anos, ou seja, até o final de 2004. Sendo assim, o contrato ficou vencido do ano de 2004 até o presente ano de 2022, concluindo quase dezoito anos de contrato tácito, visto que jamais, a Prefeitura de Buriti dos Lopes dispôs-se a renovar o instrumento contratual.
Relata que, em fevereiro de 2022, o Município de Buriti dos Lopes, anunciou através da dispensa de licitação nº 006/2021, a contratação imediata da Empresa BRAER para a execução e gestão do serviço de abastecimento de água no Município de Buriti dos Lopes.
Diz que a Agespisa se viu então, numa situação vexatória, pois foi concessionária de serviços públicos do Município de Buriti dos Lopes por muitos anos, investindo em melhorias e esforçando-se para prestar o melhor serviço possível para a comunidade local. Houve uma dispensa de licitação sem qualquer procedimento administrativo, sem registro no mural de licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Alega ainda quanto ao direito a posse de diversos bens adquiridos.
Em sede de contraminuta (Id. 7975148), o agravado alega, em síntese, que a maioria dos imóveis não pertencem mais a Agravante, conforme resta consubstanciado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800204-35.2022.8.18.0043, que os imóveis aqui discutidos, são considerados bens imóveis essenciais na exploração e manutenção do sistema de abastecimento de água no município de Buriti dos Lopes, sistema de abastecimento de água esse que a Agravante há mais de 18 (dezoito) anos não mais possuía autorização legal para explorá-lo e mesmo assim vinha explorando-o ilegalmente, portanto, supostamente não existe razões/motivos para que os imóveis em litigio fiquem de posse da Agravante, e sim do Agravado que é quem retomou e assumiu sua competência constitucional por meio do Decreto nº 042/2021 para explorar os serviços de abastecimento de água municipal.
Alega, ainda, que a Agravante foi oficiada em dezembro de 2021 para tais atos, por meio do Ofício nº 142/2021 (em anexo), todavia, essa manteve-se inerte, que não mais lhe tem finalidade alguma, já que a agravante não mais explora os serviços de abastecimento de água no município, que resta claro que a Agravante busca a posse dos imóveis em litígio único e exclusivamente para impedir ou dificultar a exploração dos serviços de abastecimento de água pela empresa contratada pelo Agravado. Por fim, requer o indeferimento da tutela recursal pleiteada e o posterior improvimento do recurso interposto.
Liminar deferida (Id. 8173969), atribuindo efeito suspensivo a decisão combatida, bem como determinando a expedição de mandado de reintegração de posse dos bens descritos e o retorno da AGESPISA ao serviço de abastecimento de água no município.
Petição de reconsideração protocolada pela empresa BRAER (Id. 8241135), aduz a agravada, em síntese, que foi decidida a liminar pleiteada, sem que tenha viabilizado à BRAER (empresa que passou à gestão do Sistema de Abastecimento de Buriti dos Lopes) a oportunidade de se manifestar nos autos, inviabilizando o contraditório substancial em conformidade com entendimento insculpido na base principiológica do NCPC. Alega ser clara e evidente que a matéria possessória já não existe mais na querela jurídica, tendo em vista que, com a ANULAÇÃO das Cartas de Aforamento pelo Poder constitucional cabível ao Município, os títulos de propriedade que fundamentaram o pedido de reintegração de posse NÃO MAIS EXISTEM, não podendo ter efeitos jurídicos secundários a eles em favor da Agravante. Requer a reconsideração da decisão proferida retro.
A medida liminar foi revogada, conforme se constata no Id nº 8324437.
Em Id nº 8561491, o Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o Relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Apreciando os autos, nota-se que o Decreto n°042/2021 (Id. 7974997) estabeleceu a retomada e assunção da competência constitucional de exploração dos serviços de abastecimento de água pelo Município, verifica-se ainda que fora enviado ofício de n°142/2021 (Id.7974998) à agravante, solicitando a apresentação de informações para que o município realizasse levantamentos de eventuais indenizações, bem como para dar prosseguimento ao processo de transição, tendo em vista o rompimento de vínculo com a recorrente.
Ademais, também restou esclarecido que através do Decreto n° 016/2022 (Id.8241137) o município declarou nulo de pleno direito os atos administrativos que concederam Cartas de Aforamento de imóveis do Município de Buriti dos Lopes e ensejaram as escrituras públicas de registro de imóveis de matrículas n° 2.288, fls. 275; 2.289, fls. 278; 2.292, fls. 279; 2.293, fls. 280; atualmente registradas em nome da Águas e Esgotos do Piauí S/A, diante que todas foram feitas após a vigência do Código Civil de 2002. Termo de arrolamento e transferência de bens entre o ente público e a empresa contratada (Id. 8241139).
Outrossim, razoável o posicionamento do julgador singular, nos autos da reintegração de posse – processo nº 0800204-35.2022.8.18.0043, quando entendeu que os aforamentos indicados foram constituídos no ano de 2012, ou seja, quase 10 (dez) anos após a vigência da Lei Federal n. 10.406/2002 – responsável pela dissolução do direito real da enfiteuse – o que, na esteira do legal e jurisprudencialmente preconizado, torna nulas as inscrições produzidas em favor da autora/recorrente.
Sendo assim, acertada a decisão recorrida que determinou o “retorno das propriedades dos imóveis em questão à titularidade da propriedade pela municipalidade, a qual incumbe o exercício de todos os direitos decorrentes de tal prerrogativa real, tal como a posse, com a imediata imissão na posse do Município agravado.”
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753453-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Publicação15/12/2023