Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0005600-72.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE FATO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega que trouxe prova constitutiva do seu direito e que o Instituto embargado foi quem não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. Acrescenta que a decisão embargada é imperceptível ao que consta do caderno processual. 2. Ao interpor o recurso de apelação o embargante alegou que seu pleito foi negado ao fundamento de que não há provas de suas alegações e que a sentença importa em violação ao devido processo legal, visto que contrária às provas trazidas ao processo. 3. O acórdão embargado declinou que “A sentença, depois de considerar os elementos de prova deu pela improcedência do pedido, com resolução de mérito, o fazendo com amparo nas orientações legais, visto que o apelante não comprovou a alegada redução de vencimento, tampouco comprovou ter sofrido dano a ser reparado”. 4. Dado o conteúdo do acórdão, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, situação incompatível com essa modalidade de recurso. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005600-72.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005600-72.2016.8.18.0031

APELANTE: CARLOS GILVANDRO MOUZINHO REIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE FATO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1). O embargante alega que trouxe prova constitutiva do seu direito e que o Instituto embargado foi quem não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. Acrescenta que a decisão embargada é imperceptível ao que consta do caderno processual. 2). Ao interpor o recurso de apelação o embargante alegou que seu pleito foi negado ao fundamento de que não há provas de suas alegações e que a sentença importa em violação ao devido processo legal, visto que contrária às provas trazidas ao processo. 3). O acórdão embargado declinou queA sentença, depois de considerar os elementos de prova deu pela improcedência do pedido, com resolução de mérito, o fazendo com amparo nas orientações legais, visto que o apelante não comprovou a alegada redução de vencimento, tampouco comprovou ter sofrido dano a ser reparado”. 4). Dado o conteúdo do acórdão, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, situação incompatível com essa modalidade de recurso. 5). Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, proposto por CARLOS GILVANDRO MOUSINHO REIS, Id 9533669, admitindo a existência de erro de fato no acórdão, Id 9505611, tendo como parte embargada o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAIBA/PI.

Sustenta que a decisão embargada deve ser reformada, uma vez que trouxe prova constitutiva do seu direito e que o Instituto embargado foi quem não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. Acrescenta que a decisão embargada é imperceptível ao que consta do caderno processual. Prequestiona o art. 373, I e II, CPC. 

Acrescenta que restou comprovado o erro de julgamento da decisão embargada. Reque seja conhecido e provido os Embargos atribuindo-lhe efeitos infringentes para prover o apelo, reformando-se a sentença a quo, dando-se pela procedência do pedido inicial.

O embargado impugnou o recurso, Id 11703123 sustentando que não merece prosperar os embargos, vez que no Acórdão fica claro que houve a apreciação de toda documentação acostada aos autos. Requer seja dado pela sua rejeição.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.



             Passo ao voto.



 

Voto

No Processo Civil como cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

Na espécie o embargante aparelhou o recurso de apelação alegando que seu pleito foi negado ao fundamento de que não há provas de suas alegações. Sustenta que referida decisão importa em violação ao devido processo legal, visto que contrária às provas trazidas ao processo, eis que, em suas palavras, restou comprovada a redução salarial, sobretudo, a competência fevereiro de 1998, contracheque juntado, o que representa prova incontroversa de quanto recebia como salário-base e que foi reduzido injustamente.

Todavia, o acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo hígida a sentença objurgada.

Tal conclusão decorreu da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias dos autos, cuja decisão assim expressa: 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO SALARIA. PROVAS – AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versa a demanda sobre incorporação de valores nos proventos do autor, no percentual de 30%, em decorrência da redução indevida do seu salário, assim como pagamento de retroativos e reparação de danos morais. 2. Na forma instituída pela lei adjetiva civil, (art. 373, I) cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e a sua falta importa suportar os ônus decorrentes da omissão, inclusive, a improcedência da ação. 3. A sentença, depois de considerar os elementos de prova deu pela improcedência da demanda, com resolução de mérito, o fazendo com amparo nas orientações legais, visto que o apelante não comprovou a alegada redução de vencimento, tampouco comprovou ter sofrido dano a ser reparado. 4. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

 

Inobstante o conteúdo dessa decisão o embargante se serve do despacho proferido pela MM. Juiz na origem, o qual declinou que “Considerando que a parte autora, não obstante ter comprovado possível diminuição em seus vencimentos básicos (fl. 34), deixou de comprovar que à época da alegada diminuição laborava com a mesma carga horária, tenho por prudência, por converter o presente julgamento em diligência para determinar que seja oficiado ao Município de Parnaíba para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo” (sic!).

Note-se que o embargante não comprovou piamente o direito perseguido, tanto é que foi solicitada a prestação de informação pelo instituto previdenciário embargado, de modo que permaneceu o embargante sem comprovar claramente o direito vindicado.

Aliás, nestes embargos, o recorrente repete sua insurgência já declinada no recurso de apelação.  

Como alhures apontado, dado o conteúdo do acórdão embargado, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.

Embora tenha o embargante arguido a existência de omissão e erro de fato, esses vícios não se mostraram minimamente delineados. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses do embargante.

A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. 

Acentue-se que até mesmo o dispositivo processual prequestionado (art. 373, CPC), foi objeto de apreciação no julgamento do apelo.

Mesmo assim, considerando o efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.

Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0005600-72.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

CARLOS GILVANDRO MOUZINHO REIS

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

13/12/2023