Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0018673-75.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - SENTENÇA MANTIDA 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos; 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação; 3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio; 4. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Aplicação da Teoria do fato Consumado. 5. Remessa necessária desprovida. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0018673-75.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Reexame Necessário nº 0018673-75.2016.8.18.0140

Juízo de origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

Ação: Mandado de Segurança com pedido de liminar

 Impetrante: ANNA CLARA DOS SANTOS SILVA (representada por sua genitora Elizoneide dos Santos Nascimento)

 Advogado: José Vicente Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 12.166)

Impetrado: DIRETOR DO COLÉGIO GRUPO EDUCACIONAL CEV

                    

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 

 

Ementa:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - SENTENÇA MANTIDA

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos;

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação;

3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio;

4. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Aplicação da Teoria do fato Consumado.

5. Remessa necessária desprovida.

DECISÃO: 

 Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0018673-75.2016.8.18.0140, que, confirmando a liminar, concedeu, em definitivo, a segurança consistente em determinar a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar da Impetrante ANNA CLARA DOS SANTOS SILVA.

Na inicial do Mandado de Segurança com pedido de tutela de liminar (id. 10819973 – pág. 2/9), a impetrante relatou que, quando faltava 6 (seis) meses para concluir a 3ª série do Ensino Médio do Colégio CEV, foi aprovada no exame do Sistema de Seleção Unificada – SISU promovido pela Universidade Federal do Piauí – UFPI (Edital nº 46/2016 PREG/UFPI) para o curso de Bacharelado em Farmácia. Objetivando se matricular no referido curso, requereu ao impetrado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio com base na carga horária realizada até o momento, mas a autoridade impetrada lhe negou a entrega do documento.

Informou que o prazo para matrícula definitiva encerrava dia 27 de julho de 2016.

Registrou ter adquirido o direito líquido e certo à expedição de Certificado de conclusão do Ensino Médio em razão de ter alcançado a carga horária de 4.208 horas/aulas, além dos anos exigidos, na conformidade do Art.24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 23-12-96.

Em sede liminar, requereu a expedição imediata do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, a fim de que o impetrante pudesse efetivar sua matrícula na Instituição de Ensino Superior. Apontando a satisfação dos requisitos exigidos para seu deferimento, ressaltou que o fumus boni juris estava amparado na documentação comprobatória dos fatos alegados. Já o periculum in mora estava evidenciado na iminência de sofrer prejuízo irreparável com a perda da data para a realização da matrícula.

Ao final, pleiteou o julgamento procedente, com a consequente concessão definitiva da segurança a que fazia jus.

Acompanhando a exordial, colacionou documentos.

Concedida a liminar, determinou-se ao Impetrado a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar à Impetrante ANNA CLARA DOS SANTOS SILVA (id. 10819973 – pág. 29/31).

O processo teve seu trâmite regular.

Sobreveio sentença de concessão definitiva da segurança, confirmando os termos da decisão liminar (id. 10819973 – pág. 112/115).

As partes não recorreram, conforme certidão (id. 10819973 – ág. 127).

Submetido o mandado de segurança à reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do reexame necessário, confirmando-se todos os termos da sentença (id. 12887826 – pág. 1/5).

É o relatório.

VOTO

A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz sentenciante está condicionada ao respectivo reexame por esta Corte.

Trata-se, portanto, de reexame necessário da sentença que, no mandado de segurança impetrado por ANNA CLARA DOS SANTOS SILVA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO GRUPO EDUCACIONAL CEV, concedeu a segurança para ratificar a liminar outrora concedida consistente em compelir o Impetrado a fornecer o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar à Impetrante.

Analisando detidamente a documentação acostada aos autos e a legislação de regência, constata-se que a impetrante demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito no SISU para o curso de Bacharelado em Farmácia, na UFPI, ao tempo em que já se encontrava cursando o 3º Ano do Ensino Médio no Grupo Educacional CEV, ultrapassando a carga horária de 2.400 horas/aula exigidas em lei.

Deve-se admitir a relativização da regra contida no art. 35 da Lei n° 9.394/96, pois em que a pese a referida norma estabeleça a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, deve-se ponderar que as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais, tempo mínimo também exigido por lei, estão distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais (art. 24, I, da Lei nº 9.394/96).

Visto que o impetrante já estava cursando o 3º Ano do Ensino Médio no Grupo Educacional CEV, quando foi aprovado no SISU promovido pela UFPI para o curso de Bacharelado em Farmácia, tendo cumprido carga horária de 4.208 horas/aula (id. 10819973 – pág. 18), quantidade esta bem superior ao exigido por lei, conclui-se que a disposição prevista no art. 35 da Lei nº 9.394/96 merece ser mitigada para se acolher a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de, assim, não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional da impetrante.

A impetrante, além de preencher a carga horária exigida, também foi classificado em um processo seletivo para o ingresso ao ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

(…);

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual da impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, encontrando-se, portanto, protegido pela determinação constitucional de que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade e mérito de cada um. Normas regulamentares não podem obstaculizar o direito do impetrante.

Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema , in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[...] 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

[...] 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Ademais, cumpre ressaltar a situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 7 (sete) anos da concessão da segurança, encontrando-se consolidada a situação de fato. Esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado, inclusive editado o enunciado sumular n. 5, a despeito de ingresso em ensino superior por força de decisão liminar e já estar cursando por tempo razoável, caracterizado, portanto, a teoria do fato consumado, como ocorre no presente caso:

Súmula nº 05-TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

À propósito, segue jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores.

2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais.

3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.

4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.

5. Recurso conhecido e provido.

(Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013 Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCESSIVA EM AGRAVO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei nº 9.394/96), e a capacidade necessária para a ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio. 2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, ainda que concedida em agravo de instrumento, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção. 3. Reexame necessário improvido. (TJ-PI AC: 201200010076584 PI 201200010076584, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 04/10/2013, 3ª Câmara Especializada Cível)

Destarte, sem maiores tergiversações, em vista de tais considerações, entendo que o impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.

Dispositivo

EX POSITIS, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente /Relator

 



 

Detalhes

Processo

0018673-75.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANNA CLARA DOS SANTOS SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2023