Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802890-63.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802890-63.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802890-63.2023.8.18.0140

APELANTE: ROBSON CARNEIRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível. Ante a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais na origem, deixo de majorá-los nesta instância, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


 Trata-se de Apelação Cível interposta por Robson Carneiro Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional intenta pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais.

Nesta via, ID 12634713, o autor pretende a reforma da sentença no que diz respeito à declaração de abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento, os quais, segundo o autor devem ser limitados à taxa média de juros cobradas pelo mercado, à época.

Contrarrazões no ID 12634870, postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

Infere-se dos autos que foi firmada cédula de crédito bancário, ID 12634704, para aquisição de veículo automotor, estando expressamente previstas a incidência das taxas de juros de 2,63% ao mês e de 36,55% ao ano, a título de juros remuneratórios.

Alega o apelante a abusividade na cobrança do referido percentual, visto que a Taxa Média do Mercado, verificada pelo Banco Central do Brasil, para o mês da celebração do contrato (junho/2022), correspondia a 2,04% ao mês.

Pois bem. Muito embora as partes possam livremente pactuar as taxas de juros, não existem parâmetros objetivos para aferir a abusividade, sobretudo porque o mercado é um sistema complexo que varia conforme a conjuntura econômica, social, política, internacional, etc. Porém, prevalece o entendimento de que se pode utilizar como referência a média do mercado no momento da contratação, cujo exagero na cobrança possa comprometer o próprio contrato, prejudicando excessivamente o mutuário e impossibilitando sua adimplência.

No REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, ficou assentado que:

 

“como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003)” (Destaquei)

 

De fato, se o percentual médio fosse o único critério a ser adotado, não seria taxa média, seria um valor fixo.

Consequentemente, a taxa média indicada é apenas um referencial, que requer, ao ser pactuada, expressa previsão no instrumento contratual.

O autor, por meio do documento de ID 12634706, demonstra que a taxa média de juros, à época da contratação (junho/2022), correspondia a 2,04% ao mês ou 24,48% ao ano, enquanto na pactuação demandada, 36,55% a.a.

Nesse sentido, seguindo a orientação firmada no REsp supramencionado, a cobrança não se mostra abusiva pelo simples fato de estar acima da taxa média de mercado. Ao contrário, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada que a cobrança se mostra capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, utilizando-se como limite mínimo taxas superiores a uma vez e meia à média do período contratado. O que não se mostra neste caso concreto.

Ademais, ante expressa previsão contratual demonstrando os encargos a serem suportados pelo devedor durante a vigência da pactuação, não há que falar em abusividade na cobrança.

Dispositivo

À vista do exposto, nego provimento à Apelação Cível.

Ante a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais na origem, deixo de majorá-los nesta instância.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0802890-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROBSON CARNEIRO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/12/2023