TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759733-77.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
AGRAVADO: COLEGIO INDUSTRIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP, COLEGIO DIOCESANO DE PARNAIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA - ME, INSTITUTO MONSENHOR HIPOLITO, COLEGIO LEROTE LTDA, GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, INSTITUTO DOM BARRETO, T M LEAL & CIA LTDA, ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, EXPERT LTDA - ME, COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP, CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP, LIA MARIA ESCORCIO PEREIRA E SILVA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP, S D SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, PATRONATO MARIA NARCISO E COLEGIO IRMA MARIA EUGENIA, ISEI - INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO INVICTUS LTDA - ME, JOSE AIRTON FERREIRA RABELO - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP, INSTITUTO FRATER DE ENSINO LTDA - EPP, UNIDADE ESCOLAR CHRISTUS LTDA - EPP, M G DO NASCIMENTO - ME, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, KAMILLA ARIELA SERAFIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que não deve ser reformada a decisão recorrida, posto que devidamente fundamentada na ausência dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, que prescreve ser imprescindível a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não se vislumbra comprovação suficiente de que houve efetiva redução dos custos operacionais das instituições agravadas, tampouco demonstração de que os efeitos da pandemia tenham impactado na capacidade financeira dos contratantes, a fim de justificar o desconto pretendido pela parte autora. 3. Não existindo prova segura de que a modificação do ensino presencial em ensino a distância, em razão da pandemia de Covid-19, desequilibrou a relação contratual, com o enriquecimento ilícito das escolas às custas da manutenção das mensalidades e do prejuízo dos consumidores, acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo no sentido de indeferir a tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MPPI contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0815705-97.2020.8.18.0140 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando o desconto de 30% em todas as mensalidades escolares do ensino infantil, fundamental, médio e cursos preparatórios, contratados na modalidade presencial, com efeitos retroativos a março/2020 até o restabelecimento das aulas.
Em razões recursais, argumenta a parte agravante, em síntese, que: (i) houve significativa alteração na forma de prestar o serviço, razão pela qual se faz necessário promover a adequação e revisão do contrato para restabelecer o seu equilíbrio; (ii) com a retirada dos alunos das salas de aulas presenciais, é clara a redução dos custos operacionais que destinam as instituições de ensino à prestação de seu serviço-fim, não se fazendo suficiente a mera alegação de continuidade na prestação dos serviços e o empenho dos mesmos gastos outrora operados, sem que exista nos autos qualquer prova robusta de tal alegação; (iii) se por um lado os prestadores de serviços tiveram que se adaptar as circunstâncias imprevisíveis acerca da necessidade de aquisição de equipamentos e softwares para transmissão das aulas pela internet, o que representa um aumento nos custos preestabelecidos, por outro, a diminuição drástica do uso de energia elétrica, água, materiais de limpeza, benefícios fiscais, indicam a redução nos custos previstos originariamente; (iv) a pandemia trouxe consequências jurídica e financeiramente relevantes em relação aos contratantes, tais como, tempo com tutoria aos filhos, custos de pacotes adicionais de internet, alto consumo de energia elétrica, dentre outros aspectos, destacando que muitos pais foram afetados economicamente pela crise; (v) os fornecedores respondem pelo risco do negócio; (vi) os contratantes continuam obrigados ao pagamento integral, situação que pode acarretar danos concretos, em desconformidade com a norma legal de regência; (vii) estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão a quo, deferindo a antecipação da tutela recursal, com vistas a ser concedida a redução imediata das mensalidades escolares referente ao ensino infantil, fundamental, médio e cursos preparatórios, contratados na modalidade presencial.
Manifestação do SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESNISO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINEPE/PI, conforme petição de ID 4428573 (contrarrazões ao recurso).
Nos termos da decisão de ID 7963587, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
Na petição de ID 9543492, a parte agravante informa da interposição de agravo interno (processo nº. 0761183-84.2022.8.18.000).
Contrarrazões ao recurso no ID 9564360 apresentadas por COLÉGIO OBJETIVO LTDA.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MPPI contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0815705-97.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando o desconto de 30% em todas as mensalidades escolares do ensino infantil, fundamental, médio e cursos preparatórios, contratados na modalidade presencial, com efeitos retroativos a março/2020 até o restabelecimento das aulas.
A pretensão da parte recorrente neste recurso consiste em reformar a decisão de primeiro grau, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência apresentado na origem (desconto de 30% em todas as mensalidades escolares do ensino infantil, fundamental, médio e cursos preparatórios), alegando, para tanto, que: (i) houve significativa alteração na forma de prestar o serviço, razão pela qual se faz necessário promover a adequação e revisão do contrato para restabelecer o seu equilíbrio; (ii) com a retirada dos alunos das salas de aulas presenciais, é clara a redução dos custos operacionais que destinam as instituições de ensino à prestação de seu serviço-fim, não se fazendo suficiente a mera alegação de continuidade na prestação dos serviços e o empenho dos mesmos gastos outrora operados, sem que exista nos autos qualquer prova robusta de tal alegação; (iii) se por um lado os prestadores de serviços tiveram que se adaptar as circunstâncias imprevisíveis acerca da necessidade de aquisição de equipamentos e softwares para transmissão das aulas pela internet, o que representa um aumento nos custos preestabelecidos, por outro, a diminuição drástica do uso de energia elétrica, água, materiais de limpeza, benefícios fiscais, indicam a redução nos custos previstos originariamente; (iv) a pandemia trouxe consequências jurídica e financeiramente relevantes em relação aos contratantes, tais como, tempo com tutoria aos filhos, custos de pacotes adicionais de internet, alto consumo de energia elétrica, dentre outros aspectos, destacando que muitos pais foram afetados economicamente pela crise; (v) os fornecedores respondem pelo risco do negócio; (vi) os contratantes continuam obrigados ao pagamento integral, situação que pode acarretar danos concretos, em desconformidade com a norma legal de regência; (vii) estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Pois bem. Nesta oportunidade, cabe à instância superior apreciar se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
Nesse proceder, verifica-se que não deve ser reformada a decisão recorrida, posto que devidamente fundamentada na ausência dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, que prescreve ser imprescindível a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o magistrado a quo fundamentou a decisão ora agravada nos seguintes termos:
“[...]
No caso em questão não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral de forma genérica e ampla, tendo em vista que são rés neste processo 74 (setenta e quatro) instituições de ensino.
O fato é que não há como aplicar de forma genérica, nesse momento, um desconto de 30% a todas as instituições ou de forma proporcional a depender da quantidade de alunos, por se tratar de critério unicamente objetivo.
Portanto, em cognição sumária não é possível concluir que os réus diminuíram seus gastos, especialmente porque parte deles são fixos, tais como aqueles relativos a pagamento de funcionários e professores, bem como recolhimento de impostos.
Cada instituição possui suas peculiaridades, devendo ser considerada a quantidade de alunos, funcionários, prestadores de serviços, despesas com energia, água, dentre outras, de forma individualizada.
Ademais, desde março do corrente ano, indubitavelmente houve rescisão contratual de inúmeros alunos, afetando diretamente a receita da instituição, que permanece com o fornecimento do ensino, mesmo que de forma não presencial, o que não necessariamente implica a redução de gastos de forma proporcional ao desconto pleiteado pelo Ministério Público.
De outro lado, o impacto econômico sofrido pelos alunos deve ser analisado caso a caso, não se mostrando viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas e desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
[...]
Portanto, há de ser analisada se a redução de custos das instituições será em proporção suficiente para suportarem a diminuição das mensalidades de forma geral e irrestrita.
A concessão liminar da redução da mensalidade poderá onerar as instituições de ensino de forma desproporcional e desequilibrada, razão pela qual não há como deferir a medida pleiteada em análise perfunctória.
Por fim, na justificativa administrativa apresentada pelas partes, vislumbra-se um alto nível de inadimplência, custos com pessoal, despesas administrativas, contratação de novas especialidades, dada a necessidade de adaptação das aulas para um ambiente virtual, dentre outras questões.
Nessa esteira, não há nos autos elementos suficientes para concessão da medida liminar, a medida em que se faz necessária dilação probatória para análise das despesas e receitas das instituições requeridas, não constando nos autos elementos suficientes para o convencimento deste juízo acerca da probabilidade do direito do autor.
Dessa forma, ausente os requisitos do art. 300, CPC, INDEFIRO A TUTE-LA DE URGÊNCIA pleiteada.”
De fato, até mesmo considerando o momento processual, não se verifica comprovação suficiente de que houve efetiva redução dos custos operacionais das instituições agravadas, tampouco demonstração de que os efeitos da pandemia tenham impactado na capacidade financeira dos contratantes, a fim de justificar o desconto pretendido pela parte autora.
Deve ser considerado, ainda, que, apesar da necessidade de adequação das instituições de ensino para plataformas digitais, há continuidade na prestação do serviço.
Nesse contexto, não existindo prova segura de que a modificação do ensino presencial em ensino a distância, em razão da pandemia de Covid-19, desequilibrou a relação contratual, com o enriquecimento ilícito das escolas às custas da manutenção das mensalidades e do prejuízo dos consumidores, acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo no sentido de indeferir a tutela de urgência.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0759733-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
RéuCOLEGIO INDUSTRIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP
Publicação06/11/2023