TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761470-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P, DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
AGRAVADO: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO PEREIRA.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA DESPORTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática, que indeferiu efeito suspensivo à decisão proferida na origem, para suspendendo a decisão liminar agravada.
2. O processo tem natureza de relação jurídica que se forma com a distribuição dos feitos judiciais. No momento da distribuição, a relação jurídica processual se forma entre o autor e o Estado/Juiz, posteriormente, com o ato citatório, completa-se a relação processual que passa a se estabelecer, também, entre o Estado/Juiz e o réu. Isso quer dizer que a relação jurídica processual se forma no momento da distribuição, da mesma forma a competência jurisdicional é determinada neste mesmo instante.
3. Sabidamente, o Judiciário só pode ser chamado a solucionar matérias como as do caso vertente, após o exaurimento da via da justiça desportista, ou quando houver afronta a direitos fundamentais, cuja lesão é constitucionalmente garantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUI - FF7P e DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR contra decisão liminar (Id. 7880173), proferida nos autos do agravo de instrumento (Proc. 0756311-26.2022.8.18.0000), que indeferiu a suspensão da decisão proferida nos autos de origem (Proc. nº 0821648-27.2022.8.18.0140).
Consoante já explanado, o Juízo de origem deferiu a tutela provisória e determinou o imediato retorno da equipe GALÁTICOS FUTEBOL CLUBE DE TERESINA ao campeonato THE LIGA SA ESPORTES, autorizando a participação conforme a tabela de jogos da competição.
Irresignado, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento (Id. 7829230), alegando a nulidade da decisão ante a incompetência do juízo que proferiu a decisão, tendo em vista a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Fundamenta, ainda, a ausência de interesse processual, haja vista que a demanda deve ser julgada pela justiça desportiva.
Na decisão agravada, o Exmo. Des. Oton Lustosa entendeu, na ocasião, que a exclusão do time não obedeceu ao devido processo legal, razão pela qual indeferiu o pleito liminarmente.
Devidamente intimado (Id. 10645090), o agravado não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo concedido.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO. PROCESSO PREVENTO PARA O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA – PI
Há que se fazer uma clara distinção entre critérios de determinação e de modificação da competência jurisdicional.
O processo tem natureza de relação jurídica que se forma com a distribuição dos feitos judiciais. No momento da distribuição, a relação jurídica processual se forma entre o autor e o Estado/Juiz, posteriormente, com o ato citatório, completa-se a relação processual que passa a se estabelecer, também, entre o Estado/Juiz e o réu. Isso quer dizer que a relação jurídica processual se forma no momento da distribuição, da mesma forma a competência jurisdicional é determinada neste mesmo instante.
Razões há que permitem que a competência já estabelecida se modifique ou se prorrogue. Entende-se que essa é a circunstância dos autos, posto que, existente a atribuição de competência inicial, o recorrente manteve-se inerte após a redistribuição do feito, momento em que cabia suscitar a incompetência relativa.
De outro giro, verifica-se que o suscitante aguardou demasiadamente, constituindo verdadeira estratégia processual que abusa da boa-fé e lealdade inerentes ao direito processual civil. Inclusive, constata-se nos autos de origem, suposta conduta de esquivamento das intimações, a fim de evitar ou prorrogar o cumprimento da decisão judicial. Discorrendo sobre a nulidade de "algibeira", eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRAZO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.
1. Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada.
2. "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C).
3. Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada com a intimação realizada em momento posterior. Analogia como disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação. Doutrina sobre o tema.
4. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente específico.
5. Inexistência de previsão legal para contrarrazões em agravo regimental. Precedentes.
6. Descabimento da anulação do acórdão do agravo regimental sob o pretexto de sanar nulidade já sanada ou de cumprir formalidade não prevista em lei.
7. Necessidade de se manter o atual estado da execução, com base no poder geral de cautela, até a resolução definitiva da controvérsia de fundo.
8. RECURSO ESPECIAL RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.
(REsp 1372802/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014).
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar levantada.
2.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO CASO. ESFERA DESPORTIVA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS NA JUSTIÇA DESPORTIVA. ART. 217, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Defende o agravante que a competência da Justiça Estadual, é, por consequência, do exaurimento da matéria pela Justiça Desportiva.
Sabidamente, o sistema da justiça desportiva é previsto na Constituição Federal e regulada pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
O artigo 217, § 1º da Constituição Federal, estabelece que o Poder Judiciário admitirá ações que versarem sobre competições desportivas apenas quando esgotadas as instâncias da justiça desportiva, aos seguintes termos:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Da leitura do dispositivo legal, entende-se que nos casos de insurgências relacionadas às competições desportivas é imprescindível o esgotamento da instância desportiva para posterior acesso ao Poder Judiciário, ou seja, o Judiciário só pode ser chamado, após o exaurimento da via da justiça desportista, ou quando houver afronta a direitos fundamentais, cuja lesão é constitucionalmente garantida.
Neste vies, este é o entendimento doutrinário de Canotilho e Vital Moreira apud Alexandre de Moraes, que abordam o denominado vínculo de justiça:
"proibição de os desportistas recorrerem aos órgãos jurisdicionais do Estado antes de os órgãos próprios da justiça desportiva se terem pronunciado. No entanto, a admissibilidade do vínculo de justiça desportiva não pode significar uma completa preclusão da competência dos órgãos juridicionais do Estado, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais do cidadão, cuja lesão é constitucionalmente garantida através do recurso aos tribunais" (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 2.172-2.173).
Desse modo, consoante explanado na decisão combatida, ocorreu clara afronta ao princípio do devido processo legal, pela exclusão do time sem oportunizar qualquer meio prévio de defesa, permitindo o ajuizamento da ação na justiça comum.
Assim, cabível é a apreciação da matéria pelo Judiciário.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Por sua vez, insta consignar que a questão a ser decidida no mérito do presente Agravo Interno, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, para a concessão de medida liminar (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessária que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Conforme explanado, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa decorrente da fixação da competência, assim como a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, podendo o presente caso ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estadual pela violação de princípios constitucionais.
Diante disso, outra medida não resta, senão, negar provimento a este recurso de Agravo Interno.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e nego-lhe provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
0761470-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P
RéuGALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA
Publicação08/03/2024