Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0800199-49.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CADASTRO POSITIVO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 1. A autora alega que dívidas não poderiam estar inscritas na plataforma do SERASA, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível. 2. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito. Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento. 3. Constata-se que a inserção de dados no “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian, que só ocorrerá se atendidos os requisitos legais, sendo certo que dívidas vencidas há mais de cinco anos não levam o nome do consumidor à inscrição no cadastro de inadimplentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-49.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-49.2022.8.18.0031

APELANTE: ANDREIA FERREIRA LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CADASTRO POSITIVO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.

1. A autora alega que dívidas não poderiam estar inscritas na plataforma do SERASA, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível.

2. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito. Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento.

3. Constata-se que a inserção de dados no “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian, que só ocorrerá se atendidos os requisitos legais, sendo certo que dívidas vencidas há mais de cinco anos não levam o nome do consumidor à inscrição no cadastro de inadimplentes.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadedar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para extinguir o processo com resolução do mérito e, com fundamento no Art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarar prescrita a dívida objeto da demanda e a consequente inexigibilidade de sua cobrança por vias judiciais. Condeno ambas as partes nas custas processuais, cada uma em metade, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor de cada um dos advogados, a ser suportado pela adversa art. 85, § 2º, do NCPC). O pagamento das custas e honorários pela parte autora fica suspenso, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Andreia Ferreira Lima De Souza, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Prescrição De Débitos C/C Obrigação De Fazer, ajuizada em face do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II, ora apelado.

 

Em sentença (ID 10515724), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

ANTE AO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do NCPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e, com fundamento no Art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarar prescrita a dívida objeto da demanda e a consequente inexigibilidade de sua cobrança por vias judiciais. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno ambas as partes nas custas processuais, cada uma em metade, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor de cada um dos advogados, a ser suportado pela adversa. (art. 85, § 2º, do NCPC). O pagamento das custas e honorários pela parte autora fica suspenso, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos.

 

 

(...)

 

Em suas razões recursais (ID 10515736), o apelante requer, que o presente recurso seja conhecido e ao final provido, reformando-se a sentença do juiz a quo, para declarar os débitos prescritos inexigíveis e determinar sua remoção da plataforma do SERASA LIMPA NOME.

O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 10515739) ao Recurso de Apelação Cível, e requer a manutenção da sentença do juízo a quo em todos os sentidos,

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR


Passo ao voto.



 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID nº 10637101 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer na qual a parte autora alega que seu nome encontra-se inserido em cadastro de inadimplentes por dívida já prescrita, requerendo seja declara a prescrição, a retirada do registro do citado cadastro, assim como a impossibilidade de cobrança dos valores respectivos.

A autora anexou a prescrição das dívidas vencidas há mais de 5 anos, assim devido a prescrição endente que as dívidas não podem estar inscritas na plataforma do SERASA, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível.

A autora alega que dívidas não poderiam estar inscritas na plataforma do SERASA, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível.

O apelado em sede de contestação menciona que a autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu Score no Serasa prejudicado e cita que não houve negativação de dívida prescrita ou prejuízo ao seu Score, mas apenas o oferecimento de ofertas para quitação de contas em atraso sem qualquer exposição pública ou constrangimento.

Em sentença (ID 32348000) ressalta o juiz a quo a prescrição já que o vencimento se deu em 20/06/2008. Assim de acordo com o art.  206, §5º, inciso I, do Código Civil. In verbis:

 Art. 206. Prescreve:

 Omissis

 § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Contudo, a pretensão de cobrança judicial da dívida se extinguiu, no entanto, a dívida persiste. No caso dos autos, a parte autora, enquanto não nega a existência da dívida, questiona o apontamento do débito em aberto registrado em seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, alegando ser essa uma forma coercitiva de cobrança. Porém, não foram produzidas nos autos provas de quaisquer formas vexatórias de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, que demonstrem o alegado caráter coercitivo da anotação do débito na citada plataforma.

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL. COBRANÇA PELA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 1.1. Insurgência limitada à condenação por danos morais. 2. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma digital de renegociação, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian. 3. A mera existência de registro de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome não representa, por si só, inscrição indevida (negativação) do nome do autor no cadastro de inadimplentes, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1355677, 07030341520208070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CIVIL. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PONTUAÇÃO REDUZIDA. CADASTRO POSITIVO. LEI 12.414/2011. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A concessão de crédito entre particulares configura negócio jurídico de grave responsabilidade social, de modo a exigir das instituições financeiras medidas de cautela perante o risco de superendividamento do consumidor. Caso assim não proceda, a instituição bancária acaba por assumir o custo imediato de eventual inadimplemento. 2. A mera afirmação de que o pedido de crédito foi negado em razão da reduzida pontuação do consumidor, sem mencionar possíveis órgãos de consulta, não comprova a ocorrência de atuação irregular de empresas gestoras de banco de dados. 3. A Lei 12.414/2011, que regula a formação e consulta ao chamado "cadastro positivo", ao mesmo tempo em que reconhece o direito de informação do consumidor quanto aos "principais elementos e critérios considerados para a análise de risco", resguarda "o segredo empresarial" (art. 5º, IV). 4. Nos termos do inciso I do art. 5º da Lei 12.414/2011, entre os direitos do consumidor cadastrado encontra-se o de "obter o cancelamento do cadastro quanto solicitado". 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1183384, 07110701420188070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.

 

Constata-se que a inserção de dados no “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian, que só ocorrerá se atendidos os requisitos legais, sendo certo que dívidas vencidas há mais de cinco anos não levam o nome do consumidor à inscrição no cadastro de inadimplentes.

 

 IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, dou PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para extinguir o processo com resolução do mérito e, com fundamento no Art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarar prescrita a dívida objeto da demanda e a consequente inexigibilidade de sua cobrança por vias judiciais.

Condeno ambas as partes nas custas processuais, cada uma em metade, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor de cada um dos advogados, a ser suportado pela adversa art. 85, § 2º, do NCPC). 

O pagamento das custas e honorários pela parte autora fica suspenso, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.        

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800199-49.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ANDREIA FERREIRA LIMA DE SOUSA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

22/06/2024