
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801266-64.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A.
Pois bem. Verifico inicialmente que a demanda é eminentemente privada, inexistindo a participação de qualquer ente público na lide a justificar sua tramitação perante esta 6a. Câmara de Direito Público, na forma do disposto no art. 81-A do RITJPI, verbis:
Art. 81 -A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I - processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
1. do Governador e do Vice- Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;
3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas
respectivas carreiras.
b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (art. 123, III, “g”, da CE)
II – julgar:
a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;
b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo
de sua competência;
d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;
e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência;
f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator
não a houver declarado.
g) medidas cautelares dos feitos de sua competência;
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição;
i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição;
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n° 12.153, de 22 d e dezembro de 2009.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos a um dos relatores pertencente a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio, em obediência as regras regimentais.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801266-64.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE CARVALHO FILHO
Publicação21/11/2023