
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001657-21.2014.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ISABEL CRISTINA LEAL DE CARVALHO BARROS
APELADOS: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Na espécie, o pleito da gratuidade fora rejeitado, e determinado prazo para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL CRISTINA LEAL DE CARVALHO BARROS inconformada com a sentença (ID.956541 Pág.232/244 ) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, movida pela ora apelante em desfavor SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A e ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral e, declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Por esta razão, fora determinada sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento que comprove a insuficiência de recursos alegada. ( id. 8180577 )
Devidamente intimada, via Sistema PJe (id. 8560569 ), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.
Em razão da inércia da apelante, fora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em consequência, determinada sua intimação para, no prazo de 15 ( quinze) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. ( decisão- id. 11349229 ).
Decorrido prazo da apelante, sem manifestação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que efetivamente pugnam ao Juízo pela concessão do amparo, desde que preenchidas as condições legalmente previstas.
Ocorre que, na espécie, o pleito da gratuidade fora rejeitado (decisão – id.11349229 ), e determinado prazo para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.
Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Neste sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, QUEDOU INERTE O RECORRENTE. COROLÁRIO LÓGICO É O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS CONCRETIZADA A DESERÇÃO.AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 50648324920208217000 TORRES, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DE PREPARO. REQUISITO OBJETIVO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. 2. A falta de preparo patenteia a deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. 3. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de preparo.(TJ-MG - AI: 10000210682126001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º grau e proceda remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0001657-21.2014.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorISABEL CRISTINA LEAL DE CARVALHO BARROS
RéuSUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Publicação06/11/2023