Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001657-21.2014.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001657-21.2014.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ISABEL CRISTINA LEAL DE CARVALHO BARROS
APELADOS: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e ESTADO DO PIAUI


APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Na espécie, o pleito da gratuidade fora rejeitado, e determinado prazo para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida.  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL CRISTINA LEAL DE CARVALHO BARROS  inconformada com a sentença (ID.956541  Pág.232/244 ) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, movida pela ora apelante em desfavor SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A e ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral e, declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 A apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Por esta razão, fora determinada sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento que comprove a insuficiência de recursos alegada. ( id. 8180577 )

Devidamente intimada, via Sistema PJe (id. 8560569 ), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

Em razão da inércia da apelante, fora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em consequência, determinada sua intimação para, no prazo de 15 ( quinze) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. ( decisão- id. 11349229 ).

Decorrido prazo da apelante, sem manifestação.

É o que importa relatar.

DECIDO. 

O recurso não comporta conhecimento.

O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que efetivamente pugnam ao Juízo pela concessão do amparo, desde que preenchidas as condições legalmente previstas.

Ocorre que, na espécie, o pleito da gratuidade fora rejeitado (decisão – id.11349229 ), e determinado prazo para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.

Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

Neste sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, QUEDOU INERTE O RECORRENTE. COROLÁRIO LÓGICO É O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS CONCRETIZADA A DESERÇÃO.AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 50648324920208217000 TORRES, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DE PREPARO. REQUISITO OBJETIVO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. 2. A falta de preparo patenteia a deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. 3. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de preparo.(TJ-MG - AI: 10000210682126001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º grau e proceda remessa dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001657-21.2014.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0001657-21.2014.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ISABEL CRISTINA LEAL DE CARVALHO BARROS

Réu

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

06/11/2023