Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0762297-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0762297-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: THAIS MENDES MOREIRA E SILVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não sendo verificada a utilidade/necessidade da provocação da instância revisional, não há que se conhecer do recurso, ante a ausência de pressuposto para sua admissibilidade.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra a decisão, proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Parnaíba-PI,  nos autos a Ação de Busca e Apreensão que move em  face de THAIS MENDES MOREIRA E SILVA, ora agravada. 


Insurge-se ao agravante ao fato do juízo a quo ter definido o prazo inicial para contagem do prazo de 15(quinze) dias para apresentação de contestação da juntada do mandado cumprido e não da execução da medida liminar. 


Sustenta que, o Decreto-Lei 911/66, em seu art. 3º, §3º, dispõe que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta deve ser contado a partir da execução da liminar de busca e apreensão, o que não foi observado no presente caso. 


Aduz que a referida questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1040 dos Recursos Repetitivos, prevalecendo a tese de que o prazo para a apresentação de contestação se inicia com o cumprimento da liminar.


Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal para revogar a decisão agravada, e, no mérito, pelo provimento do recurso para que o prazo de defesa tenha início do cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação. 


É o que basta relatar.


Passo a decidir. 


Inicialmente, vejo que deve ser analisado se existe interesse recursal.


O agravante pretende tão somente elucidação sobre o marco inicial para apresentação de contestação nos autos de origem, argumentando que, segundo  Decreto-Lei 911/66, em seu art. 3º, §3º, deve ser a partir a partir da execução da liminar de busca e apreensão, e não da juntada do mandado cumprido, como decidiu o juízo a quo.


Ocorre que, analisando os autos de origem, verifica-se que o mandado de busca em apreensão foi juntado ao processo, devidamente cumprido, no mesmo dia em que a liminar fora executada, qual seja, 11 de outubro de 2023, conforme certidão de diligência acostada ao ID 47831535. 


Sendo assim, inexiste razão para a irresignação da parte recorrente, por não ter experimentado qualquer prejuízo em virtude da decisão recorrida, uma vez que o termo inicial da execução da liminar coincide com a da juntada do mandado aos autos, carecendo, pois, o presente recurso de utilidade/necessidade.


A exemplo de outros recursos, o Agravo de Instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, considera-se prejudicado o recurso.


Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 


No caso em testilha, não há interesse recursal, ante inexistência de sucumbência na parte em que impugna o agravante no presente recurso. 


Por tais motivos, NÃO CONHEÇO O RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III do CPC.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762297-24.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762297-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

THAIS MENDES MOREIRA E SILVA

Publicação

06/11/2023