
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0756367-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crime contra o Pátrio-Poder e Tutela, Caução]
REQUERENTE: VALDIR CALDEIRA DA SILVA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA COLÔNIA AGRÍCOLA OU HOSPITAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso não se mostra cabível, uma vez que um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, constata-se que o pleito apresentado pelo agravante já foi analisado e indeferido pelo Juízo da Execução Penal (processo nº 0016275-56.2016.8.11.0042), sob o argumento de que “o reeducando pode receber o tratamento adequado externamente, enquanto recolhido na unidade prisional, (…) podendo o apenado ser levado, com escolta, para receber [tal tratamento] fora do sistema prisional”.
3. Frise-se que a defesa do agravante interpôs o recurso cabível contra essa decisão (Agravo em Execução), que, inclusive, já determinou a remessa dos autos a esta Corte.
4. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Valdir Caldeira da Silva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina, que deixou de apreciar os pedidos formulados sob o argumento de que não se encontrariam previstos no rol das matérias a serem apreciadas em sede plantão judiciário, como ainda determinou a redistribuição dos autos por sorteio.
A defesa pugna, em síntese, pela imediata transferência do agravante para a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira ou clínica especializada, hospital da rede pública de saúde ou particular, por se tratar de internação necessária, conforme recomendação médica.
O pleito liminar deixou de ser apreciado, em sede de plantão (id. 11798666), e, ao final, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13280355) opinando pela sua rejeição.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se, como bem registrou o Desembargador Erivan Lopes, em sede de plantão judiciário, que o presente recurso não se mostra cabível, uma vez que “um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal”.
Ademais, constata-se que o pleito apresentado pelo agravante já foi analisado e indeferido pelo Juízo da Execução Penal (processo nº 0016275-56.2016.8.11.0042), sob o argumento de que “o reeducando pode receber o tratamento adequado externamente, enquanto recolhido na unidade prisional, (…) podendo o apenado ser levado, com escolta, para receber [tal tratamento] fora do sistema prisional”.
Frise-se que a defesa do agravante interpôs o recurso cabível contra essa decisão (Agravo em Execução), e o magistrado a quo, inclusive, já determinou a remessa dos autos a esta Corte.
Dessa forma, a interposição de agravo interno ao invés do recurso cabível – agravo em execução –, que, inclusive, já fora interposto, caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Portanto, mostra-se impossível o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0756367-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCaução
AutorVALDIR CALDEIRA DA SILVA
RéuJuiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina
Publicação01/11/2023