Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800312-29.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor fixado na origem não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-29.2020.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800312-29.2020.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO ALVES

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES

APELADO: ACE SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor fixado na origem não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

4. Recurso conhecido e improvido.





ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RIBEIRO ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0803443-17.2021.8.18.0032) ajuizada por ANTONIO RIBEIRO ALVES, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ora apelado.


Em sentença (Num. 10796245), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a) CONCEDER a tutela antecipada pleiteada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, no que determino que o requerido adote todas providências cabíveis para que cesse imediatamente os descontos na conta bancária de titularidade de ANTONIO RIBEIRO ALVES, sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado a partir da intimação desta sentença;

b) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro impugnado na inicial, no valor de no valor respectivamente de R$ 34,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos). 

c) CONDENAR a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;

d) CONDENAR a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada).


Em suas razões (Num. 10796257) a seguradora apelante alega que a contratação, se deu por ligação telefônica conforme provado nos autos; alega não ser devida a restituição dos valores descontados e nem condenação em danos morais; aduz que se trata de mero dissabor. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.


Em suas contrarrazões (Num. 10796290) o consumidor apelado afirma em síntese, que resta comprovado a ocorrência do dano moral na atitude do Banco requerido, ficando evidenciado o dever indenizatório, estando demonstrado o comportamento culposo e doloso da instituição financeira”.


Sem parecer opinativo (Num. 11024075) do Ministério Público Superior.


É o relatório. 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame da regularidade de contratação referente a parcelas de título identificado como “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”.


A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Num. 10796226). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO pelas partes (Súm. 297 do STJ).


A alegação da instituição financeira de que a contratação foi realizada mediante ligação telefônica e que portanto é regular, não merece prosperar.


Ora, tratando-se de relação de consumo, caberia então ao banco fazer prova da regularidade da assinatura, mas preferiu não produzir tal prova ou trazer aos autos as gravações das conversas telefônicas que teriam originado o aventado negócio. Nesse sentido, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. RESOLUÇÃO nº 426 DA ANATEL. DEVER DO CONTRATANTE.
1. A celebração de contrato de prestação de serviços por telefone ou via internet não exime a prestadora de serviço da obrigação de exibir o instrumento do contrato, tendo em vista que deve manter registros de atendimento e contratos realizados com os consumidores.

2. Segundo a Resolução 426 da Anatel, a prestadora de serviços telefônicos tem o dever de manter gravação das chamadas efetuadas por usuário à central de informação e de atendimento pelo prazo mínimo de doze meses.

3. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(Acórdão 835581, 20130111325153APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 3/12/2014. Pág.: 161)


Nesse caso concreto, compulsando os autos, o banco réu jamais acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Grifou-se.


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Grifou-se.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.


Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.


Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual há de ser mantido.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação,


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800312-29.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO RIBEIRO ALVES

Réu

ACE SEGURADORA S.A.

Publicação

16/05/2024