TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803506-42.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA DANIELLA LEAL
Advogado(s): REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EQUIVOCADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS SUBSEQUENTES. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora/apelante alega que foi indevidamente cobrada no montante de R$205,64 (duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente à fatura do mês de junho/21, eis que se trata de consumo registrado anterior a transferência da titularidade e fornecimento do serviço. 2. A questão controvertida cinge-se ao cabimento ou não de indenização por danos morais. 3. Não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, corte de energia da unidade consumidora, ou outro vício do serviço a legitimar a referida reparação de dano moral, mas sim de simples descumprimento de dever contratual, caracterizando apenas mero aborrecimento. 4. Dano moral não configurado. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DANIELLA LEAL, em face de sentença pelo Juízo da 1.ª VARA DA COMARCA DE PICOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na Sentença (id. 10394566) o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade parcial do débito relativo à fatura do mês de junho/21, no valor de R$ 112,63 (cento e doze reais e sessenta e três centavos), já pago, que deverá ser devolvido em dobro, deduzindo-se, todavia, os valores descontados nas faturas de energia dos meses de agosto e setembro de 2021, pelo que fica o saldo remanescente em favor da demandante de R$ 112,63 (cento e doze reais e sessenta e três centavos), a sofrer o acréscimo de juros de 1% e de correção monetária segundo o IPCA, a contar do pagamento. Ademais, julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 10394571), aduzindo, em síntese, da necessidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para que seja feita a determinação de pagamento de indenização em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo levar em consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Em contrarrazões (id. 10394579), o apelado rebateu os argumentos recursais, pugnando pelo seu desprovimento.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 11296489).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 - DO MÉRITO
No presente caso, a parte autora/apelante alega que foi indevidamente cobrada no montante de R$205,64 (duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente à fatura do mês de junho/21, eis que se trata de consumo registrado anterior a transferência da titularidade e fornecimento do serviço, devendo o valor já pago ser devolvido em dobro, acrescido dos valores relativos aos danos morais experimentados.
De pronto, insta salientar que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n.º 8.078/1990, ao caso em espeque, visto que o reclamante, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa apelada.
Quanto às alegações fáticas apontadas pela parte autora, não há dúvidas a respeito de sua veracidade, haja vista que a própria concessionária de energia justificou a cobrança excessiva em sua peça de contestação.
A questão controvertida cinge-se ao cabimento ou não de indenização por danos morais.
Pois bem. Em que pese as exposições trazidas nas razões recursais, de que se mostra patente a configuração dos danos morais sofridos pela Autora, verifico que estas não merecem prosperar.
Isso, pois, observo que não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, corte de energia da unidade consumidora, ou outro vício do serviço a legitimar a referida reparação de dano moral, mas sim de simples descumprimento de dever contratual, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Entendido o dano moral como uma agressão à dignidade humana, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos, ou seja, meras contrariedades ou contratempos não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral. O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dada a natureza eminentemente patrimonial do dano, não há como se depreender qualquer dano de ordem moral causado à autora, no caso concreto. (Omissis). Apelação cível parcialmente provida. Unânime. (TJ-RS – AC: 70083842641 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)
Logo, ausentes quaisquer razões para reforma da sentença vergastada, sua manutenção é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803506-42.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DANIELLA LEAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/01/2024