TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751096-35.2023.8.18.0000
Agravante: LAISE FREIRA CRONEMBERG DE FREITAS
Agravado: JOACY ARAÚJO DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PENSÃO E GUARDA UNILATERAL. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. CONCORDÂNCIA DO OUTRO CÔNJUGE. IRRELEVANTE. QUESTÃO INCONTROVERSA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADO NA INICIAL. PERIGO NA DEMORA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, alterou a redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal de 1988, inaugurando em nosso ordenamento jurídico uma nova visão acerca do divórcio, que passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo.
2. Sendo direito potestativo da parte Autora/Agravante, tem-se que é irrelevante o contraditório e a vontade da outra parte em manter a relação conjugal.
3. Determinada a imediata decretação do divórcio entre os litigantes.
4. Recurso conhecido e Provido
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar provimento ao Recurso da parte Agravante para reformar a decisão Agravada e decretar o divórcio entre as partes, confirmando a liminar anteriormente concedida (id. 10140156). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em sede de medida liminar, interposto por LAISE FREIRE CRONEMBERGER DE FREITAS em face de decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 6ª Vara de Família e Sucessões, que indeferiu o pedido de tutela de evidência nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, movida em face de JOACY ARAUJO DE FREITAS, negando à Autora o direito ao imediato divórcio.
Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta pleiteia a decretação imediata de divórcio, por meio da concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, considerando que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Alega que é vítima de violência doméstica, conforme relatado no pleito inicial, e apresenta uma difícil relação com o agravado. Portanto, a demora na decretação do divórcio entre as partes têm atrasado e impedido a agravante de seguir sua vida, mantendo, ainda, o vínculo que tem com seu agressor.
Devidamente intimado o Agravado deixou de apresentar contrarrazões.
A decisão monocrática de id. 10140156 concedeu a antecipação de tutela recursal garantindo o direito ao divórcio imediatamente.
O parecer do Ministério Público conclui pela confirmação da tutela antecipada e concessão do divórcio por se tratar de direito potestativo da Agravante.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, conheço do presente recurso, eis que é cabível, na forma do art. 1.015, II, do CPC (decisão recorrida que versa sobre o mérito do processo ao indeferir a decretação do divórcio), é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
II. MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da decretação imediata de divórcio, por meio da concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, considerando que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Fortalecendo ainda mais os fundamentos apresentados, a Agravante sustenta que é vítima de violência doméstica, conforme relatado no pleito inicial, e apresenta uma difícil relação com o agravado, portanto, a demora na decretação do divórcio entre as partes tem atrasado e impedido a agravante de seguir sua vida, mantendo, ainda, o vínculo que tem com seu agressor.
In casu, de uma análise perfunctória, verifica-se que as provas documentais juntada aos autos, bem como os argumentos expendidos nas razões do agravo, garantem o deferimento da pretensão da agravante.
Sabe-se que a Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, alterou a redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal de 1988, inaugurando em nosso ordenamento jurídico uma nova visão acerca do divórcio, que passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo.
Acompanhando a nova tendência, o IBDFam assentou, no Enunciado nº 18, que “nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (ar.356 do CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.”
Por tudo isso é que em demandas que envolvam o fim da conjugalidade, a discussão acerca da culpa é dispensável, bastando a manifestação de vontade de uma das partes em dissolver o vínculo matrimonial, independentemente da exposição de suas motivações.
Ademais, os argumentos expendidos pela agravante são de grande relevância e demonstram a probabilidade do direito alegado. Além disso, verifica-se o risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a reforma da decisão monocrática para garantir a concessão imediata da medida, tal como foi feito na decisão de id. 10140156, isso porque, da documentação acostada aos presentes autos, extrai-se boletim de ocorrência em que a agravante noticia à autoridade policial ter sofrido violência moral e patrimonial por parte do agravado.
A esse respeito, ressalta-se as peculiaridades das questões relativas à violência doméstica, que exigem, do intérprete e aplicador das normas positivadas na Lei Maria da Penha, um olhar diferenciado, com a perspectiva de que todo aquele complexo normativo tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da Republica.
Dessa forma, a não decretação imediata do divórcio, tal como requerido na inicial pela Agravante, importa na manutenção do vínculo entre a agravante e o seu suposto agressor, ora agravado, o que vislumbro como incompatível com as normas legais.
A jurisprudência pátria segue tecida com a mesma linha da tese aqui adotada, conforme cito:
DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO MENOR DO CASAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal, bem como indeferiu o pedido liminar de separação de corpos e da regulamentação da guarda provisória do filho menor. Efeito ativo indeferido. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial, ou de fato, para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsome à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20545833220228260000 SP 2054583-32.2022.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 16/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o divórcio é direito potestativo das partes, a teor da nova redação do art. 226, da Constituição Federal, mostra-se possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com vistas à decretação do divórcio, desde que estabelecido o contraditório, permanecendo o procedimento quanto a questões eventualmente pendentes. (TJ-MG - AI: 10000210147732001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)
TUTELA ANTECIPADA – Divórcio – Tutela de evidência indeferida – Inconformismo do réu – Possibilidade de divórcio direto após a EC66 – Direito potestativo – Partes que estão separadas há 5 anos – Defesa que não impede o exercício do direito potestativo de divórcio – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22624803020228260000 SP 2262480-30.2022.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 02/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023)
Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso da parte Agravante para reformar a decisão Agravada e decretar o divórcio entre as partes, confirmando a liminar anteriormente concedida (id. 10140156).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0751096-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorLAISE FREIRE CRONEMBERGER DE FREITAS
RéuJOACY ARAUJO DE FREITAS
Publicação19/12/2023