TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800978-87.2020.8.18.0123
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: JOSE PAZ E SILVA JUNIOR, FRANCISCO FRANCINE GOMES NETO
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu conhecimento, razão pela qual requer que seja declarada nula as cláusulas contratuais, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil apenas para declarar a nulidade da cláusula de seguro de vida do contrato de consórcio do autor nº 0001083025 juntos ao réu, bem como condenar o demandado a: a) abster-se de cobrar do autor qualquer valor a título de seguro nas mensalidades do contrato citado, que envolve consórcio de grupo 002713 e cota 0357-00, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada cobrança indevida; e b) restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título do seguro mencionado na alínea anterior, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o efetivo desembolso (ID 6453238).
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: se alega: a ilegitimidade passiva do Consórcio Nacional Volkswagen. Inexistência de contrato que vincule o recorrido a esta recorrente; a ausência de responsabilidade da empresa Consócio Nacional Volkswagen; inviabilidade da sanção de devolução em dobro; e por fim, julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais (ID 6453248).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 6453256).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da r. sentença.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2023
0800978-87.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuJOSE PAZ E SILVA JUNIOR
Publicação17/01/2024