TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801847-15.2020.8.18.0167
RECORRENTE: JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL FRANCA SILVA, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801847-15.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C MEDIDA LIMINAR, proposta por JOSÉ MAKES DE HOLANDA MACEDO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros e proteção ao crédito, em razão de débito inexistente, por parte da requerida.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
a) Confirmo a TUTELA ANTECIPADA, bem como determino, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que a parte demandada desbloqueei as linhas telefônicas de nº 86-99913-6680 e 86-99921-2641, de titularidade do autor, SEJA as linhas reativadas na modalidade pré-pago ou no plano contrato, caso ainda tenha a parte autora interesse em permanecer com o plano, bem como proceda com a retirada no nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em igual período, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto do Juizado Especial.
b) Confirmo ainda as astreintes do descumprimento da liminar, devendo, a parte requerida demonstrar o efetivo cumprimento da antecipação de tutela, em seguida determino prazo a requerente para apresentar o cálculo do valor dos dias de atraso do descumprimento da determinação judicial.
c) Determino o ressarcimento pelos danos materiais sofridos pelo autor, em dobro, referente a cobrança indevida totalizando a quanto de R$ 2.231,38 (dois mil duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), bem como o valor de R$ 572,23 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) referente ao atraso do aluguel do apartamento e o valor de R$ 23,58 (vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) que equivale ao atraso da taxa de condomínio, posto que esses atrasos só decorreram em razão da conduta indevida da ré.
d) Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos causados a autora em relação ao objeto desta ação. Tudo acrescido de juros de mora no importe de 1% aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ilícito;
e) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra;
f) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado o requerido interpõe recurso, aduzindo, em síntese: do resumo dos fatos, da obrigação impossível – reabilitar a linha; da oferta inexistente; da alteração do plano; da ausência do bloqueio; da inscrição devida; ausência de prova mínima; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do valor da indenização por dano moral; e por fim requer que seja as preliminares acolhidas e a sentença reformada.
Em suas contrarrazões a recorrida alega em suma a ausência de dialéticidade, da oferta existente e vendida diretamente na loja, dos pagamentos mensais no valor correto do plano, do bloqueio indevido da linha e da inscrição indevida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, a autora relatou que teve o seu nome negativado pelo recorrente referente a uma conta telefônica, com desconto em conta corrente de valor superior ao da fatura.
Em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em parte, reduzindo os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, mantenho a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/12/2023
0801847-15.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação23/01/2024