TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000246-86.2019.8.18.0152
APELANTE: RUBEM NUNES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
APELADO: LAÉRCIO SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM POSTAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME ART. 139, CÓDIGO PENAL – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000246-86.2019.8.18.0152
Origem:
APELANTE: RUBEM NUNES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL - PI11846-A
APELADO: LAÉRCIO SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por RUBEM NUNES MARTINS objetivando a reforma da sentença prolatada que julgou extinta a punibilidade do querelado LAÉRCIO SANTOS FERREIRA em virtude da decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão do exaurimento do prazo que alude o artigo 38 do Código de Processo Penal por não ter corrigido a procuração contida nos autos, pois a mesma não conferiu poderes específicos ao Advogado.
Irresignado pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja recebida a queixa-crime apresentada, nos exatos termos da peça inicial.
Em contrarrazões, a defesa do apelado rebate os argumentos apresentados pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção incólume da sentença.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 13/12/2023
0000246-86.2019.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorRUBEM NUNES MARTINS
RéuLAÉRCIO SANTOS FERREIRA
Publicação18/12/2023