TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753767-31.2023.8.18.0000
Agravante: ANASION DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS
Advogado: Anderson Oliveira Lages (OAB/PI nº 22.348) e Outro
Agravado: BANCO BRADESCO S/A
Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, quanto a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida ou a procuração pública.
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida no que pertine a exigência de juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida; ii) determinar o regular processamento da ação originária no juízo a quo. A ressaltar, deixo de manifestar-me acerca de demais exigências dirigidas à parte Agravante, constantes no corpo do decisum combatido, posto que não foram impugnadas nas razões recursais. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANASION DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, determinou a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual legível (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial.
O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.”
(ID. 11054026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é desnecessária a procuração pública para representação jurídica, sendo necessária apenas o registro da digital e a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas; ii) o Autor é analfabeto e hipossuficiente, sendo presumido o direito à gratuidade de justiça, salvo se a parte Ré fizer prova do contrário. Com base nessas razões, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que o feito tivesse regular prosseguimento e, ao final, a reforma da decisão guerreada.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da decisão ora impugnada e o regular processamento do feito no juízo de origem.
CONTRARRAZÕES: intimada para manifestação, a parte Agravada manteve-se inerte.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 11123223).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA
No mérito, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida.
Entendo que a exigência, por parte do juízo a quo, de que a parte Agravante deve “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta” (ID. 11054026), está em dissonância com os documentos já acostados aos autos (ID. 11054025, pág. 27).
Como é possível constatar em ID. 11054025, págs. 26/27, a parte Agravante trata-se de pessoa analfabeta e, como tal, juntou aos autos procuração com aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo e, ademais, assinatura de duas testemunhas.
Outrossim, a referida procuração foi assinada em 11 de abril de 2023 e a ação proposta em 17 de abril de 2023, logo, em período bem próximo e contemporâneo, não subsistindo a exigência por parte do juízo a quo.
Não obstante, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Ademais, tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço, conforme inconteste prova juntada aos autos em ID. 11054025, pág. 27, porquanto a procuração ad judicia com as exigências legais.
Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu, há muito, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exponho:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
Nestes termos, entende a jurisprudência dominante, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 – Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. . Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido.
(TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos.
4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.
11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, ainda haveria a possibilidade de que a referida outorga ao patrono fosse confirmada em audiência. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:
Lei 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Dessa forma, por todo o exposto, entendo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes.
Neste ínterim, julgo pela desnecessidade de juntada de procuração ad judicia pública, tal como exigido pelo Juízo de origem no decisum combatido.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para: i) reformar a decisão recorrida no que pertine a exigência de juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida; ii) determinar o regular processamento da ação originária no juízo a quo.
A ressaltar, deixo de manifestar-me acerca de demais exigências dirigidas à parte Agravante, constantes no corpo do decisum combatido, posto que não foram impugnadas nas razões recursais.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0753767-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANASION DA CONCEICAO VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2023