TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800832-25.2019.8.18.0109
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO SOCORRO SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO NÃO APRESENTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SAQUE OU DE OBTENÇÃO DAS QUANTIAS OBJETO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São nulos os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnados pela parte autora, os quais, em que pese terem sido incluídos no sistema de informação mantido pela Autarquia Previdenciária pagadora do benefício por ela percebido, não houve comprovação da existência e da regularidade dos ajustes contratuais pela Instituição financeira responsável pela inserção daquela informação.
2. Não há, em razão da inclusão dos referidos contratos no sistema mantido pela Autarquia previdenciária, a comprovação de que a parte autora sacou ou obteve os créditos disponibilizados pela Instituição financeira, muito menos que houve algum desconto em seus benefícios previdenciários por força dos multicitados ajustes contratuais questionados, não havendo, assim, que se falar em dano material.
3. O fato de se incluir no sistema do INSS a previsão de disponibilização de crédito bancário através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, não implica em prática de ato ilícito pela Instituição financeira, muito menos em dano causado à parte autora, especialmente quando não comprovado qualquer espécie de desconto sobre o seu benefício previdenciário.
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS INDENIZAÇÕES IMPOSTAS. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800832-25.2019.8.18.0109
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO SOCORRO SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BMG S.A. (Id 10653141) e por MARIA DO SOCORRO SOUZA (Id 10653145) contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0800832-25.2019.8.18.0109 – Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI).
Na ação originária (Id 10652052), a parte autora alega que conforme histórico de empréstimos consignados fornecido pela Previdência Social seu benefício previdenciário sofreu e/ou vem sofrendo descontos decorrentes de contratos “cartão de crédito consignado” - “RMC” (Contratos nº 11797460, 9281713 e 7581727) não solicitados pela parte autora, tendo sido pago a quantia de mil oitocentos e quarenta e cinco reais e três centavos (R$ 1.845,03). Argui que o valor descontado em folha de pagamento corresponde apenas ao mínimo da fatura, incidindo sobre o saldo remanescente encargos rotativos superiores ao dobro do cobrado no empréstimo convencional, e que devido ao analfabestimo e à idade avançada fora enganada quando da contratação, eis que convicto de que havia celebrado um contrato de empréstimo consignado
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, (5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 10652062), o Banco demandado, ora apelado, suscita em sede de prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição e da decadência. No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando que (1) o contrato questionado não apresenta nenhum vício de consentimento, tendo sido contratado pela parte autora, 2) foram prestadas todas as informações conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, 3) houve a contratação com assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, do Código Civil, 4) fora disponibilizado o valor contratado equivalente a mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos (R$ 1.065,94), 5) inexiste o dever de indenizar, pois não há a comprovação do dano moral, 6) é impossível a inversão do ônus da prova, e, 7) não há comprovação do dano material. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos a cópia do Contrato nº 39889220 (Id 10652063, p. 01/05) e cópias do “TED” (Id 10653115).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 10653119).
Na sentença recorrida (Id 10653137), a d. Magistrada singular, rejeitou as matérias preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda inicial, para declarar nulos os contratos de cartão de crédito de empréstimo consignado nº 11797460, 9281713 e 7581727, bem como determinar a suspensão dos descontos a eles referentes, condenar o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados em razão dos negócios jurídicos suscitados e a pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais, compensando-se do valor da condenação a quantia disponibilizada à parte autora. Por último, condenou a parte autora e a Instituição financeira a pagar as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa quanto à primeira.
O Banco demandado interpôs Apelação Cível (Id 10653141) reiterando os fundamentos da contestação, e, ao final, pleiteando o provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 10653145), pugnando pela reforma da sentença a fim de majorar a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, impondo-se ao recorrido o ônus da sucumbência.
O Banco apresentou suas contrarrazões (Id 10653149) ratificando os fundamentos de mérito expostos na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recebido o recurso (Id 11112881), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 11650718).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmados entre as partes, a justificar os supostos descontos de parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora a declaração de nulidade dos contratos questionados, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O Banco requerido apelou da sentença afirmando que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte autora, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais.
Por outro lado, a parte autora interpôs o apelo supracitado pretendendo a reforma parcial da sentença para majorar a condenação imposta a título de danos morais e condenar a restituir os supostos valores descontados na forma dobrada.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO
Observa-se, inicialmente, que a lide em análise visa a declaração de nulidade de três (03) contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contratos nº 11797460, 9281713 e 7581727) impugnados pela parte autora com base em informação obtida junto ao INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” – Id 10652053, p. 07/08), Autarquia responsável pelo pagamento dos seus benefícios previdenciários.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a condição de analfabeta e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume a dois (02) benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte) percebidos, conforme comprovado nos autos (Id 10652053, p. 09/10), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Na espécie, o Banco réu não juntou aos autos cópia dos contratos impugnados (Contratos nº 11797460, 9281713 e 7581727), a fim de comprovar a suas existências e regularidade, em que pese tenha sido oportunizado prazo razoável para fazê-lo. Na verdade, a Instituição financeira demandada se limitou a comprovar a existência de um outro contrato de cartão de crédito consignado, conforme “Termo de Adesão” nº 39889220 (Id 10652063, p. 01/04), cuja validade não se discute nestes autos.
Assim, não tendo sido demonstrada a regularidade dos citados negócios jurídicos, outra saída não há senão reconhecer a sua ilegalidade, mantendo-se a sentença impugnada no sentido de declará-los nulos.
Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática de eventual ilegalidade ou ato abusivo.
Em que pese responderem objetivamente as instituições financeiras pelos danos causados em decorrência de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula nº 479, do STJ), tal entendimento não se aplica no caso em concreto.
A parte autora, através do documento Id 10652053, p. 07 (“Consulta de Empréstimo Consignado”), consistente em um extrato fornecido pelo INSS, demonstra apenas que existem três (03) Contratos, do tipo Cartão de Crédito com reserva de margem consignável, que foram incluídos e excluídos no sistema vinculado à Autarquia Previdenciária em datas sucessivas.
O Contrato nº 7581727 fora incluído em 31.10.2015 e excluído em 24.03.2016, com limite de crédito disponível no valor de mil e quinhentos e setenta e seis reais (R$ 1.576,00). Sequencialmente, o Contrato nº 9281713 fora incluído em 24.03.2016 e excluído do citado sistema em 04.02.2017, restando disponibilizado a mesma quantia supracitada. Por último, nesta última data (04.02.2017) fora incluído o Contrato nº 11797460, o qual, na data da emissão do citado extrato, ainda não havia sido excluído pela Instituição financeira do multicitado sistema.
Ocorre que, não há no mencionado documento nenhum indício de que a quantia limite disponibilizada à segurada/autora em relação ao último ajuste impugnado (Contrato nº 11797460), correspondente a mil cento e três reais (R$ 1.103,00), fora, de fato, por ela sacada. Não há, também, nenhum indício de prova de que o valor reservado para pagamento da dívida, em consignação junto ao benefício previdenciário da parte autora, equivalente a quarenta e nove reais e noventa centavos (R$ 49,90), fora, de fato, descontado.
Não obstante a parte autora tenha juntado aos autos extrato bancário do período de julho/2019 a agosto/2019 (Id 10652053, p. 11), inexiste qualquer indício de que houve algum desconto da parcela referente a quaiquer um dos contratos impugnados.
Assim, não se vislumbra que houve, em razão da inclusão dos referidos contratos no sistema mantido pela Autarquia previdenciária, a comprovação de que a parte autora sacou ou obteve os créditos disponibilizados pela Instituição financeira, muito menos que houve algum desconto em seus benefícios previdenciários por força dos multicitados ajustes contratuais questionados.
Inexiste, portanto, a comprovação do dano material, motivo pelo qual não há que se falar em condenação do Banco demandado no pagamento de indenização.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que não lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, o fato de se incluir no sistema do INSS a previsão de disponibilização de crédito bancário através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, não implica em prática de ato ilícito pela Instituição financeira, muito menos em dano causado à parte autora, especialmente quando não comprovado qualquer espécie de desconto sobre o seu benefício previdenciário.
Desse modo, outra saída não há senão dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco demandado, reformando-se parcialmente a sentença apelada para, afastar a condenação por danos morais e materiais imposta ao requerido.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco, em razão do qual fora afastada a indenização imposta a título de danos morais e materiais, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora, eis que não há que se falar em majoração da condenação, ora reformada.
Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando parcialmente a sentença a quo, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e material formulado na inicial, DECLARANDO PREJUDICADA a Apelação Cível interposta pela parte autora.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0800832-25.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOUZA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/01/2024