Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800229-35.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL. COMPRAS REALIZADAS SEM CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO CELEBRADO POR TERCEIRO. RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O NEGÓCIO FOI CELEBRADO DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800229-35.2020.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800229-35.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, INCOMAGRI INDUSTRIA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA

 

RECORRIDO: ANDRE RIBEIRO DE CARVALHO, NOELIA CASTRO DE SAMPAIO, ANDRE RIBEIRO DE CARVALHO 03981161300

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL. COMPRAS REALIZADAS SEM CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO CELEBRADO POR TERCEIRO. RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O NEGÓCIO FOI CELEBRADO DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL, em que a parte autora alega que foram celebrados negócios jurídicos em seu nome, sendo que este não o fez, tendo seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito de forma ilegal.

A sentença julgou PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

O recorrente alega em suas razões, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de danos morais; enriquecimento ilícito da parte, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Desta forma, não se desincumbiu-se o requerido, eis que, não trouxe, de forma idônea, documentos que comprovassem a realização do negócio jurídico com a parte autora, isto é, sem a conferência da parte contratante com o banco.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800229-35.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

banco bradesco s/a

Réu

ANDRE RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

18/04/2024