Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803295-89.2021.8.18.0069


Ementa

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803295-89.2021.8.18.0069 APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- Em relação ao negócio jurídico perpetrado, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 2- Tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e dados que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser mantida a improcedência do pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. 3- Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 4- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803295-89.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803295-89.2021.8.18.0069

APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1- Em relação ao negócio jurídico perpetrado, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

2- Tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e dados que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser mantida a improcedência do pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

3- Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 

4- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803295-89.2021.8.18.0069

APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS 

Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais” proposta em face de BANCO C6 S/A, ora apelado.

O autor informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.

Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral, condenando o autor em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, a irregularidade da contratação, necessidade formalização do contrato por instrumento público, da repetição do indébito e sua restituição em dobro, do dano moral, litigância de má-fé não caracterizada.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito e danos morais, afastando a multa por litigância de má-fé.

O Apelado apresentou contrarrazões na qual pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço da apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - MÉRITO:

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Em relação ao negócio jurídico perpetrado, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

O apelante é pessoa não alfabetizada, assim para ser considerado válido o contrato bancário deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

O banco apelado apresentou a cédula de crédito bancário (ID 9479934) no qual o apelante opôs sua digital, acompanhado de assinatura a rogo e duas testemunhas (ID 9479934 – pág. 04). Consta ainda nos autos TED (ID 9479937) e documentos pessoais do tomador do empréstimo.

Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e dados que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

Não houve violação da súmula 18 do TJPI que dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, porque na defesa do banco recorrido comprovou-se a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.

Em contrapartida, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que o autor é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença somente neste ponto e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.



III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da presente apelação, tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803295-89.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

27/11/2023