Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800703-36.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800703-36.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800703-36.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIA MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800703-36.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUCIA MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de 353844824-6, nº 360668714-7 e nº 330245119-4 supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença que reconhecendo a inexistência do contrato nº 330245119-4, resolveu acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de:



a) condenar o banco réu a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) condenar a promovida a pagar à autora compensação por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) determinar a finalização dos descontos relativos ao contrato ora invalidado no benefício de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas após a publicação desta decisão.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que não reconhece a contratação e que o banco recorrido não comprovou a contratação ante a ausência de comprovante válido de transferência. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente, visto que a ora recorrida não juntou nenhuma TED que comprove o devido repasse dos valores a ora recorrente, devendo seguir posicionamento consubstanciado pela Súmula de Número 18 do TJ-PI.


Também inconformada com a sentença proferida, a parte recorrida interpôs recurso inominado, requerendo que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, porém, após interposição do recurso, o banco recorrido protocolou nova petição informando o desinteresse no prosseguimento do recurso.


De acordo com o previsto no artigo 998 do Código de Processo Civil, é permitida a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem anuência do recorrente.


Sendo assim, uma vez ocorrida a manifestação por parte do recorrido, a homologação de tal pedido é medida que se impõe.



    Com Contrarrazões da parte recorrida.



     É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

 

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.



Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.



Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.



Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s). Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s).



A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.



Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.



Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).



O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.



Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.



No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente aos três contratos, sendo o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), por contrato, adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.



Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos 353844824-6, nº 360668714-7 e nº 330245119-4, bem como para CONDENAR a instituição requerida:


a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa aos contratos 353844824-6, nº 360668714-7 e nº 330245119-4 a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

 

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 13/12/2023

Detalhes

Processo

0800703-36.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2023