TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821911-59.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ DE ARIMATEIA SALES E ALMEIDA
ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO nº 39.612) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI nº 2.338) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Antes mesmo da citação do banco apelado, a parte autora/apelante se manifestou peticionou nos autos requerendo desistência da ação, tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado a quo, contudo, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais. 2. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. 3. Nesse contexto, importa destacar que se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas, haveria o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 4. Resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do banco requerido. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pela parte autora/apelada, mantendo os demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE ARIMATEIA SALES E ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais, na forma do art.90, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois não houve a angularização processual.
Consta na inicial que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação ordinária objetivando a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 3.168,00(três mil, cento e sessenta e oito reais), pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O magistrado a quo determinou a intimação do autor/apelante a fim de regularizar a sua representação processual em virtude de o nome do advogado que assina a petição inicial não constar na procuração apresentada no ID. 12090800 fl.1.
A parte autora, devidamente intimada (ID 12090803), apresentou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do CPC (ID 12090806).
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (ID 12090814) aduzindo, em suma, a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo juntado aos autos o extrato do benefício previdenciário, constando o recebimento de 1(um) salário-mínimo mensal (ID 12091016).
Ao final, requer o provimento do presente recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
O apelado, em suas contrarrazões, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (ID 12091020).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id 12244645).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No caso, a parte que pleiteia o benefício aduz ser aposentada, informa em suas razões recursais não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 12090814), para fazer prova da sua hipossuficiência financeira junta aos autos o extrato do benefício previdenciário (id 12090814).
Destaca-se que o simples pedido de concessão do referido benefício, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Ademais, a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC).
Além disso, o fato de o autor/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Nesse sentido, transcrevo julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).
Assim, deve ser acolhido o pedido de justiça gratuita do apelante.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12244645).
III – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 3.168,00(três mil, cento e sessenta e oito reais), o autor/apelante pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, antes mesmo da citação do banco apelado, a parte autora/apelante se manifestou peticionou nos autos requerendo desistência da ação (id 12090806), tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado a quo, contudo, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais (Id 12090808).
Nesse contexto, importa destacar que se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas, haveria o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Colaciono julgados nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0026372-67.2020.8.16.0000 – Jandaia do Sul – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0012496 – 20.2020.8.16.0170 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)” (TJPR – 15ª CC – 0002010-52.2020.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciano Campos De Albuquerque - J. 26.07.2021).
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Por todo o exposto, resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do banco requerido. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pela parte autora/apelada, mantendo os demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pela parte autora/apelada, mantendo os demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0821911-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE ARIMATEIA SALES E ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/01/2024