TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800402-06.2021.8.18.0141
RECORRENTE: IRANIR LOPES DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: LUIZA DE FREITAS ARAUJO
RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800402-06.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: IRANIR LOPES DAS CHAGAS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356-A
RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A, HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega: que é consultora de vendas da empresa requerida e que, apesar de ter efetuado o pagamento parcial de boleto no mês de abril de 2021, a quitação respectiva não foi dada pela requerida; que por conta do não reconhecimento do pagamento pela requerida não tem conseguido efetuar novos pedidos para revenda; que consta o inadimplemento no cadastro do SPC. Por esta razão, requereu: a concessão de liminar para o fim de impedir a negativação da autora nos cadastros de inadimplentes; a declaração da inexistência do débito; a condenação da Requerida por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contestação a Requerida aduziu: ausência da comprovação do pagamento alegado pela autora; pendência de débito da autora nos sistemas da requerida; ausência de negativação e inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para:
1)Condenar o réu a se abster de negativar o nome da requerente pelo débito vencido em 14/04/2021, no valor original de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), correspondente à linha digitável “10497.04479 80000.103046 32505.971005 9 85900000012677”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2)Declaro inexigível a cobrança do débito imputado a autora;
Julgo improcedente pedido de indenização por danos morais.
Defiro benefício da Justiça Gratuita a demandante.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”.
Inconformada, a Autora, ora Recorrente, sustentou em suas razões: que permanece o bloqueio da autora na plataforma de vendas da requerida por ainda ser tratada como inadimplente. Requereu, ao fim, a reforma da sentença para o fim de condenar da requerida a compensá-la pelos danos morais suportados.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0800402-06.2021.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIRANIR LOPES DAS CHAGAS
RéuAVON COSMETICOS LTDA.
Publicação29/03/2024