Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigações 0762085-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762085-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigações, Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: BARBARA ONEIDE DO NASCIMENTO VASCONCELOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Nº 0804580-64.2022.8.18.0140, proposta por BARBARA ONEIDE DO NASCIMENTO VASCONCELOS, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos, in verbis:

 

BARBARA ONEIDE DO NASCIMENTO VASCONCELOS ajuizou em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.

A autora alega que foi criado um perfil anônimo na rede social da requerida, com o fim de praticar ofensas a terceiros, tendo sido praticado ofensas em relação a elas.

Diante dessa situação, requer liminarmente o fornecimento dos dados da conta indicada.

(…)

No caso concreto tais requisitos estão devidamente comprovados, tendo em vista que a autora vem sendo mencionada por terceiros em rede social, de maneira gravosa, evidenciando a probabilidade do seu direito.

(…)

No caso dos autos, há o preenchimento de todos os requisitos legais, surgindo a necessidade de informações sobre a conta para que possa exercer seu direito no processo criminal/cível.

Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que O RÉU FORNEÇA, dos últimos 6 (seis) meses, em relação ao perfil https://www.instagram.com/theconteii/:

1. A totalidade dos registros eletrônicos de criação e demais registros de logs de acesso e conexão;

2. Log de IP, porta lógica de origem da conexão, data de criação dos perfis, horário GMT/UTC de cada acesso administrativo;

3. Os dispositivos utilizados para acesso;

4. Registros de acesso com os respectivos IP’s;

5. Data e hora de acesso utilizados para efetuar eventual exclusão dos perfis;

6. E-mail principal vinculado aos perfis;

7. Linha(s) telefônica(s) cadastrada e/ou utilizada para autenticação de segurança;

8. E-mail secundário e/ou utilizado para autenticação de segurança; e

9. Demais informações existentes relacionadas à conta do código de usuário, nos termos do artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet;

Deverá também se ABSTER de prestar informações desta demanda ao usuário da conta falsa, a fim de preservar os elementos de prova.

O descumprimento destas determinações acarretará em aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias. (Id. Num. 34122861 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 13726905), a empresa agravante sustenta, em suma, que: i) o fornecimento de endereços de IP na modalidade IPV6 permitem a identificação do responsável pela conta reclamada; ii) os provedores de aplicações do Instagram não estão legalmente obrigados a armazenar e fornecer os registros de acesso às contas, nos termos do art. 5º, inciso VIII, art. 15 e art. 22 do Marco Civil da Internet. Requereu a concessão de efeito suspensivo, de forma a sustar os efeitos da decisão agravada.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos originários (Proc. n° 0804580-64.2022.8.18.0140), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, é possível constatar que a decisão agravada foi prolatada em 14 de novembro de 2022 (Id. Num. 34122861).


A rede social agravante, então, opôs embargos de declaração (Id. Num. 34559018) em face do aludido decisum. Os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que opostos de forma intempestiva (sentença ao Id. Num. 40373606).


Isto posto, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(AgInt no REsp n. 2.014.909/DF, Re. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. FALHA NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.

2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos posteriores.

3. A falha no sistema que teria obstado a tempestiva oposição dos embargos de declaração não foi reconhecida pelo Tribunal de origem nem foi objeto do recurso especial.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1851774/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento que conheceu e rejeitou embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para outros recursos.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessária a ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando este não altera o julgamento anterior. Recurso, portanto, tempestivo.

4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.

5. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 89, § 5º, do CPC/20 15.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.624/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021).


Na mesma linha intelectiva, julgado deste e. TJPI, verbo ad verbum:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AUSENCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. APELO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença monocrática, sendo que o recurso não foi conhecido em face da intempestividade. Nesse contexto, o c. STJ firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende ou interrompe o prazo para apresentação de outros recursos.

2. Tendo a apelação sido interposta além do prazo legal, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso.

3. Apelação não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013511-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019).


Assim, uma vez que o FACEBOOK BRASIL tomou ciência da decisão agravada em 16 de novembro de 2022, consoante a aba “Expedientes” do PJE, e o instrumental em epígrafe somente foi interposto em 17 de outubro de 2023, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso, porquanto, como dito, os embargos de declaração opostos de forma intempestivas não interrompem o prazo recursal.


Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivo.

 

Comunique-se o d. Juízo de origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762085-03.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762085-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigações

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

BARBARA ONEIDE DO NASCIMENTO VASCONCELOS

Publicação

03/11/2023