TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801120-74.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1- O autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, inexistência de inércia e que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
2- Não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que extinguiu o feito.
3- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por MARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA em detrimento da sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos” movida em face de B.V FINANCEIRA S.A, ora Apelado.
Na origem, o Apelante/Autor pretendeu a revisão das cláusulas constantes em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado com a B.V Financeira S.A.
O juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Posteriormente fora proferida a sentença ora resistida, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, inexistência de inércia, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, necessidade de perícia contábil, valor da causa nas ações revisionais de contrato, recomposição do equilíbrio contratual.
Requer seja dado provimento ao recurso para cassar a sentença.
O Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos o juízo de origem primeiramente proferiu despacho para que o Apelante comprovasse os requisitos para a concessão da justiça gratuita (ID 8948023).
Devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte, momento em que o juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou que fosse realizado o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 8948025).
O autor, ora Apelante, devidamente intimado, novamente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O magistrado a quo então proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem. No caso dos autos verifica-se que o juízo a quo primeiramente proferiu despacho oportunizando ao recorrente a comprovação de que fazia jus ao benefício da justiça gratuita.
Mesmo intimado, o recorrente quedou-se inerte, momento em que a justiça gratuita fora indeferida e houve a determinação do pagamento das custas, as quais não foram recolhidas, ensejando a extinção do feito.
É cediço que o descumprimento de comando judicial importa na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 321 do CPC:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
Dessa forma, não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que extinguiu o feito.
Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
Em assim sendo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU DESPROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão de não terem sidos arbitrados honorários pelo juiz de 1º grau.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801120-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação29/11/2023