Acórdão de 2º Grau

Mensalidades 0803882-94.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – AUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE PAGA PELO ALUNO DE MEDICINA BENEFICIÁRIO DO FIES – EVIDÊNCIAS DE QUE O AUMENTO SE DEVE A MERO REAJUSTE CONTRATUAL – LEGALIDADE DO VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO– ADITAMENTO – ATUALIZAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conclusão lógica do artigo 1º, II, da Portaria n. 638/2017 do MEC é que as cobranças que ultrapassem o limite financiado previsto pelo FIES, deverão ser pagas com recursos próprios do acadêmico. Bem como, também deverá arcar com os reajustes anuais, conforme autorizado no art. 3° da lei 9.870 de 23 de novembro de 1999. Ademais, ainda que à instituição de ensino seja vedada a aplicação de reajustes abusivos, não se pode perder de vista seu caráter lucrativo, por se tratar de universidade particular. 3. Quem solicita o aditamento do contrato com o FIES é o estudante e não a faculdade, além disso, no caso contrato, o apelante não demonstrou que a apelada teria agido com culpa para o atraso do aditamento do contrato perante o FIES. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803882-94.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803882-94.2022.8.18.0031

APELANTE: ITALO MACEDO PIRES

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO, BRUNO COSTA ROCHA, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO

APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAAUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE PAGA PELO ALUNO DE MEDICINA BENEFICIÁRIO DO FIES – EVIDÊNCIAS DE QUE O AUMENTO SE DEVE A MERO REAJUSTE CONTRATUAL – LEGALIDADE DO VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO– ADITAMENTO – ATUALIZAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conclusão lógica do artigo 1º, II, da Portaria n. 638/2017 do MEC é que as cobranças que ultrapassem o limite financiado previsto pelo FIES, deverão ser pagas com recursos próprios do acadêmico. Bem como, também deverá arcar com os reajustes anuais, conforme autorizado no art. 3° da lei 9.870 de 23 de novembro de 1999. Ademais, ainda que à instituição de ensino seja vedada a aplicação de reajustes abusivos, não se pode perder de vista seu caráter lucrativo, por se tratar de universidade particular.

3. Quem solicita o aditamento do contrato com o FIES é o estudante e não a faculdade, além disso, no caso contrato, o apelante não demonstrou que a apelada teria agido com culpa para o atraso do aditamento do contrato perante o FIES.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITALO MACEDO PIRES contra sentença exarada na AÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803882-94.2022.8.18.0031 – 1° Vara da Comarca de Parnaíba - PI), ajuizada pela parte apelante contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. , ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega que é beneficiário do FIES no curso de medicina da IESVAP/FAHESP e que desde o semestre 2021.2, o autor e vários outros estudantes do curso de Medicina, também beneficiários do FIES, vêm sendo surpreendidos com cobranças ilegais. Relatou que, a instituição tem alegado que o FIES não tem atualizado as mensalidades desses estudantes no interstício entre o início do período letivo e a realização do aditamento de renovação, o que os obriga a emitir boletos “por fora” das parcelas de coparticipação, que constituem a parte não financiada das mensalidades, que são pagas pelo aluno por meio de boleto emitido pela CEF, que, por sua vez, repassa os valores em até 2 dias úteis para a Faculdade. Alegou, também, que a referida cobrança seria um mero desvio formal, se não fosse o fato de a faculdade atualizar os valores da mensalidade também na hora da realização dos aditamentos de renovação, fazendo com que os estudantes do FIES pague por duas vezes a atualização da mensalidade, pagando mais que um estudante que não possui o financiamento. Em seguimento, informou que a instituição  tem impedido os alunos de se rematricularem em caso de não pagamento, e que só conseguiu realizar a matrícula no semestre de 2021.1 assinando um termo de confissão de dívida e realizando acordo.

Decisão concedendo tutela de urgência para determinar a matrícula do autor (ID n.º 11636355).

Na contestação (ID. 11636360) a instituição de ensino alega que  o autor possui FIES na unidade, no qual possui o teto do financiamento, que até em 2022/1 era de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais, setenta centavos), devendo o discente arcar do próprio bolso os valores restantes referentes a semestralidade. Explicou, também, que o autor possui débitos em aberto junto à IES referente ao acordo de diferença de coparticipação de 2021.1 e de 2021.2, tratando-se de diferenças de coparticipação, sendo valores não recebidos pela CEF, o restante que falta para completar o valor do semestre, alegando ser legal a cobrança destes valores pela requerida. Afirmou que, tanto a cobrança quanto os acordos celebrados pelo autor são legítimos, já que se trata de valores que não são pagos pelo seu financiamento estudantil do aluno, visto que o seu financiamento não é de 100% do valor do seu curso e possui o teto semestral de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais, setenta centavos).

Na sentença recorrida (ID. 11636417), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

A parte autora apelou (ID. 11636420) alegando vedação de cobranças de valores por fora da coparticipação. Por fim, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte contrarrazoou (ID. 11636422).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da cobrança de atualizações por fora da coparticipação, bem como, no momento em que o aditamento semestral é realizado, também tem ocorrido atualizações no valor da coparticipação, em verdadeiro bis in idem, assim, a parte apelante afirma que as normas do FIES vedam, expressamente, a cobrança de qualquer encargo educacional adicional aos estudantes.

Inicialmente, o Contrato de Financiamento Estudantil – FIES não está inserido no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de continuação do crédito educativo, ou seja, de um programa do governo custeado pela União, porém, o caso em análise encontra-se amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação jurídica contratual estabelecida entre Instituição de Ensino Superior (IES) e o estudante.

Importante mencionar as distinções em relação aos contratos que se formalizaram até o segundo semestre de 2016 daqueles que assinaram contrato a partir do 1º semestre de 2017. A título argumentativo, confira-se o que dispõe o artigo 1º da Portaria n. 638/2017 do MEC:

Art. - Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies:

I - Contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).

II - Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.”.

De sua leitura, infere-se que, se se tratar de contrato formalizado a partir do 1° semestre de 2017, como o do aluno apelante, há que se falar em diferenças a serem cobradas do referido aluno (diferença entre o valor financiado pelo FIES e o valor cobrado pela IES), porém até o 2° semestre de 2016 não poderia ser cobrado diferenças de valores ao aluno, conforme a redação do inciso II, da mencionada Portaria 638/2017 do MEC.

A Resolução n.º 22, de 5 de junho de 2018, retornou o valor máximo de financiamento para R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais, setenta centavos), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.

Assim, no caso concreto, o semestre devido de mensalidade perfaz o valor de R$ 57.492,84 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais, oitenta e quatro centavos). Diminuindo o valor que é financiado pelo FIES – R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais, setenta centavos), resultará em R$ 14.509,14 (quatorze mil, quinhentos e nove reais, quatorze centavos).

A Conclusão lógica é que as cobranças que ultrapassem o limite financiado previsto pelo FIES (R$ 14.509,14), deverão ser pagas com recursos próprios do acadêmico.

Bem como, o acadêmico deverá arcar com os reajustes anuais, conforme autorizado no art. 3° da lei 9.870 de 23 de novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares:

Art. 1°. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

(…)

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.”

Ademais, ainda que à instituição de ensino seja vedada a aplicação de reajustes abusivos, não se pode perder de vista seu caráter lucrativo, por se tratar de universidade particular.

Os seguintes julgados para corrobora com esta compreensão:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ALUNA BENEFICIARIA DO FIES – AUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DA MENSALIDADE – QUANTUM QUE EXCEDE O VALOR FINANCIADO DEVE SER PAGO COM MEIOS PRÓPRIOS DA ACADÊMICA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não se verifica abusividade no reajuste da mensalidade, realizado conforme a média de mercado para o período. Ultrapassando o valor da semestralidade o teto estabelecido pelo FIES, cabe à aluna arcar com a quantia excedente, através de recursos próprios. (TJ-MS - AC: 08171143720228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 10/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. AUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE PAGA PELO ALUNO DE MEDICINA BENEFICIÁRIO DO FIES - EVIDÊNCIAS DE QUE O AUMENTO SE DEVE A MERO REAJUSTE CONTRATUAL - LEGALIDADE DO VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato de abertura de crédito com recursos do fundo de financiamento estudantil ( FIES), celebrado entre a CEF e o estudante, evidencia a possibilidade de o aumento da coparticipação se relacionar ao natural/contratual aumento da semestralidade, cujo financiamento está expressamente limitado ao valor previsto na avença . Alem disso, o magistrado de primeiro grau analisou o pedido de tutela de forma superficial, limitando-se a indeferi-la em razão da falta de impugnação na via administrativa, razão pela qual maiores aprofundamentos da questão, nessa oportunidade, implicaria em supressão de instância. (TJMS . Agravo de Instrumento n. 1418624-39.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 20/01/2023, p: 24/01/2023).”

Assim, embora a apelante tenha alegado aumento da semestralidade do curso por atualizações ilegais, o caderno probatorio não consta com elementos que pemitam concluir nesse sentido, pois a Constituição Federal garante às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

O Apelante também afirmou que a faculdade é que solicita o aditamento de cada um dos alunos e, ainda que a faculdade opte por realizar o aditamento do curso de medicina no final do prazo estipulado pelo agente operador, o aditamento teria efeitos desde o primeiro dia do semestre aditado.

Portanto, segundo o apelado, a faculdade não poderia cobrar diretamente do estudante a atualização monetária dos meses compreendidos entre inicio do semestre letivo e a efetiva realização do aditamento, já que o aditamento já atualiza os encargos educacionais de toda o semestre letivo, ainda que forma retroativa.

Porém, vale lembrar que quem solicita o aditamento do contrato com o FIES é o estudante e não a faculdade, além disso, no caso contrato, o apelante não demonstrou que a apelada teria agido com culpa para o atraso do aditamento do contrato perante o FIES.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0803882-94.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

ITALO MACEDO PIRES

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

23/03/2024