TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801775-63.2020.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A INDEVIDA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual a parte autora alega que em 16/04/2019 a parte ré procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua residência sem que houvesse razão jurídica para tanto, visto que não havia faturas de energia sem pagamento, conforme se depreende das provas documentais acostadas aos autos e em especial o comprovante de pagamento constante no ID 4242732, datado de 14/04/2019. Sobreveio sentença que, em síntese, decidiu: “na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar compensação por DANOS MORAIS em favor do autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação exposta. (id. 4242759).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabiliza pela cobrança indevida e corte no fornecimento de energia na residência da parte autora. Outrossim, sua conduta lesiva deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrido/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano, visto que o fornecimento de energia foi erroneamente suspenso, uma vez que não havia débito da unidade consumidora a justificar o corte, o que torna a conduta da parte ré ainda mais reprovável.
Portando, entende-se que houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. Logo, o recorrido/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entende-se que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801775-63.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/03/2024