TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827101-03.2022.8.18.0140
APELANTE: JONATAS DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE REALIZAR O TAF. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO RECONHECIDO EM CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALISMO EXARCEBADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autenticação do Laudo Médico consiste em mero formalismo, uma vez que foi juntado o documento original. 2. O processo judiciário e o administrativo devem reforçar e consolidar o princípio da eficiência, que abarca a necessidade de flexibilização de certos rigores normativos com o intuito de satisfazer o interesse público. 3. Embora o Poder Judiciário não possua ingerência sobre o mérito do ato administrativo, incumbe-lhe o controle da legalidade e a garantia da aplicação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827101-03.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JONATAS DE SOUZA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0827101-03.2022.8.18.0140, ajuizada pelo Apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. Em Sentença (id. 11241624), o Magistrado de Piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o Autor descumpriu as normas do edital, visto que não apresentou atestado médico devidamente autenticado. Em suas razões recursais (id. 11241632), o Recorrente sustenta que a eliminação do candidato por mera formalidade não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega, ainda, que o atestado médico original não deixa de ter validade somente por não ter reconhecimento de firma. Devidamente intimado, os Recorridos apresentaram contrarrazões (id. 11241639), refutando os argumentos formulados no recurso de apelação. O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso da parte Autora. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: JONATAS DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão recorrida. II – MÉRITO O cerne do presente feito se trata da necessidade, ou não, de apresentação de atestado médico com reconhecimento de firma, como requisito para realização do Teste de Aptidão Física do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Na hipótese dos autos, o Apelante arguiu que o atestado médico apresentado atende a todos os requisitos de validade, e que não pode ser prejudicado por mero formalismo. O Edital n.º 002/2021, que dispunha sobre o concurso supracitado, enunciava em seu item 14.2.2: 14. DA 3ª ETAPA – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (…) 14.2.2. No Atestado de Saúde deverá constar, expressamente, que o candidato está APTO a realizar os exercícios referentes ao Exame de Aptidão Física, além do nome e CPF do candidato, e ainda, a assinatura, carimbo, CRM, reconhecimento em cartório da assinatura do médico Cardiologista. Em que pese tal exigência constar expressamente no item mencionado, o Autor apresentou, no dia de realização do teste físico, o Laudo Médico original, contendo todos os requisitos previstos pelo edital, exceto a autenticação em cartório. Contudo, em casos tais, deve preponderar o Princípio da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Instrumentalidade das Formas, que também abarcam o procedimento administrativo. O processo judiciário e administrativo deve relativizar questões burocráticas no sentido de consolidar o Princípio da Eficiência, que abarca a necessidade de flexibilização de certos rigores normativos com o intuito de satisfazer o interesse público. Há, em caso com o destes autos, ofensa ao direito do demandante de concorrer a uma das vagas do concurso. Ademais, não se revela razoável ou mesmo justa a exclusão de candidato que preencheu todos os demais requisitos para comprovação de estar apto a realizar o TAF, embasada, apenas, na falta de autenticação do referido documento. Configura-se, desta forma, excesso de formalismo a manutenção de tal exigência. Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais deste Eg. Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE TEVE INDEFERIDA SUA INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM RAZÃO DE TER JUNTADO AO ATO DE INSCRIÇÃO LAUDO MEDICO ORIGINAL E NÃO TER AUTENTICADO O MESMO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que não cumprida a exigência de autenticação do Laudo Médico, haja vista ter juntado o documento original, a finalidade da norma, comprovação da deficiência, foi alcançada. 2. O processo judiciário e, da mesma forma, o processo administrativo, adotam a tendência atual de reforçar e consolidar o princípio da eficiência, que abarca a necessidade de flexibilização de certos rigores normativos com o intuito de satisfazer o interesse público. 3. Descabe as autoridades impetradas o exercício excessivo de sua competência para resguardar a lisura do certame em detrimento da finalidade maior do concurso público, razão pela qual a ordem deve ser concedida e manutenção do candidato no certame. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814289-65.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE REALIZAR O TAF. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO RECONHECIDO EM CARTÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. MERA FORMALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A r. sentença que denegou o pedido foi motivada no entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público e de que é vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo. 2) Data vênia, o pedido não exige que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, tampouco que adentre em questão discricionária do mérito administrativo. 3) Cinge-se o debate acerca da legalidade da exigência de assinatura com firma reconhecida do médico em atestado médico. Tal exigência é desarrazoada e desproporcional. Embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a analisar itens do edital. 4) A discricionariedade do administrador público na elaboração do edital não se confunde com arbitrariedade. A exigência de reconhecimento de firma em atestado médico, que sequer foi questionado, mostra-se desarrazoada e desproporcional. A apelada, em suas contrarrazões requerendo o desprovimento do pedido, limitou-se a arguir a vinculação ao edital do certame e a isonomia, sem demonstrar qual o motivo da descabida exigência do edital. 5) O objetivo do concurso público é selecionar os melhores candidatos ao cargo que se pretende preencher, por isso as várias fases eliminatórias e classificatórias. Não estamos discutindo a reprovação em uma fase, mas sim a eliminação por mera irregularidade formal, a saber, a exigência de reconhecimento de firma em assinatura do médico que atestou a saúde da candidata. Ora, o atestado apresentado pela candidata continha a assinatura e o número do CRM do médico, caso a administração duvidasse da lisura do documento havia meios de descobrir se era ou não verdadeira a informação ali constante. Eliminar candidatos em concurso público por ausência de reconhecimento de firma em atestado médico, sem que haja prévia dúvida da originalidade do documento, mostra-se medida assaz desproporcional. Portanto, necessária a reforma da r. sentença para garantir a continuidade da apelante no certame. Não se justifica a eliminação de candidato em concurso público por mera irregularidade formal. Além do que já foi exposto, é preciso também ponderar os interesses jurídicos em conflito, isto é, o direito do cidadão de continuar participando do concurso e o interesse da administração em impor um formalismo exacerbado. Por certo, não é esse o escopo do edital em ser a lei do concurso. 6) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Apelação/Remessa Necessária e dou-lhe Provimento, reformando a sentença, a fim de declarar ilegal a exigência de atestado médico com firma reconhecida para a consequente permanência da apelante no concurso. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 3788999, opinou pelo conhecimento e Provimento da apelação, reformado-se a sentença a quo. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0810261-20.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/10/2021 ) Outrossim, desta maneira têm entendido outras Cortes, ad literam: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO.. VAGA DESTINADA A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DECRETO 3.298/99. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência física "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 3. Na hipótese, o Juiz de base determinou a realização de perícia médica oficial, na qual restou consignado que o requerente apresenta "perda da função do membro superior esquerdo como sequela ao nascimento - Paralisia de Erbb Duchenne, de caráter irreversível constituindo deficiência física". Deste modo, não há dúvidas de que o/a candidato/a pode concorrer a vagas destinadas a portadores de deficiência física. 4. A realização de perícia médica judicial, além de ter previsão legal (art. 420 e seguintes do CPC) e de ter sido requerida expressamente pela parte autora em sua petição inicial, é imprescindível para que se examine com a segurança e imparcialidade devidas a alegada deficiência física para fins de inscrição em concurso público para vagas reservadas, bem como tem presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. 5. Ofende o princípio da razoabilidade, bem como excesso de formalismo, a decisão que não aceita o atestado médico apresentado, pelo fato de ter o candidato remetido apena uma cópia simples do referido laudo e não via original ou cópia autenticado, conforme estabelece a norma editalícia. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00185597520124013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/07/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2015) Nesse norte, revela-se ilegal o ato ora em análise, visto que desproporcional a manutenção do indeferimento do candidato em decorrência de formalismo exacerbado. Vale ressaltar que, embora o Poder Judiciário não possua ingerência sobre o mérito do ato administrativo, incumbe-lhe o controle da legalidade e a garantia da aplicação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI oportunizem que o Autor realize o Teste de Aptidão Física e que, caso seja aprovado, que participe das demais etapas do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí. Inverto o ônus de sucumbência, condenado os apelados em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, CPC, É O VOTO.
Teresina, 04/06/2024
0827101-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJONATAS DE SOUZA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024