TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800393-92.2022.8.18.0049
APELANTE: ROSILENE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ABONO DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR A BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O legislador enumera as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e abono de férias, quais sejam, a “diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço”.
2 – Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devendo serem excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço, a exemplo do Adicional Noturno.
3 – Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800393-92.2022.8.18.0049
Origem:
APELANTE: ROSILENE BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILENE BEZERRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pelo Apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em sentença (id. 11708207), o Magistrado de Piso julgou improcedente os pedidos iniciais, por entender que as verbas que o Autor pretendia que integrassem a base de cálculo do 13º salário e do abono de férias têm natureza indenizatória.
Em suas razões recursais (id. 11708211), a parte Autora pleiteia a reforma de sentença, para que sejam incluídas à base de cálculo as rubricas pugnadas na inicial, bem como o pagamento de valores retroativos.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apesentou contrarrazões (id. 11708212), refutando os argumentos formulados no recurso de Apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Ao tratar do mérito da demanda, nota-se que a controvérsia reside na possibilidade de alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias para que seja considerado o vencimento integral da servidora, bem como a possibilidade de pagamento de diferenças salariais, em razão da inclusão de tais rubricas na base de cálculo das verbas pleiteadas.
Inicialmente, vejamos o que a Constituição Federal nos ensina a respeito do tema:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39, §4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(…)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.”
Assim, importante, também, trazer ao caso o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
“Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (…)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 57º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
Art. 67º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.”
Desta forma, resta claro que tanto o 13º salário quanto o abono de férias se baseiam na remuneração, que nos termos do art. 41 da LC 13/94, sendo composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Continuando, em seu texto, no §3º do mesmo artigo ora citado, o legislador estadual enumera as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, quais sejam, a “diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço”.
Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as rubricas pedidas. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.
Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias as verbas de natureza remuneratória.
Nesse sentido, destaco julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII, DA CF/88. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário-base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Recursos conhecidos e improvidos. 3. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 201500010005001 PI 201500010005001, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 03/05/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)”
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devendo serem excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço, a exemplo do Adicional Noturno.
Isto posto, verificando a inexistência de irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, não se pode determinar ao ente público a obrigação de considerar o vencimento integral da servidora na base de cálculo das verbas pretendidas.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao tempo em que mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
É o voto.
Teresina, 01/12/2023
0800393-92.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorROSILENE BEZERRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2023