Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800519-24.2023.8.18.0077


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.Ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através do Contrato anexado aos autos. O aludido instrumento contratual encontra-se devidamente assinado, de modo que reputo satisfeitas as exigências legais.5. Por outro lado, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade da autora.6. Sentença mantida. 7.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-24.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-24.2023.8.18.0077

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.Ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através do Contrato anexado aos autos. O aludido instrumento contratual encontra-se devidamente assinado, de modo que reputo satisfeitas as exigências legais.5. Por outro lado, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade da autora.6. Sentença mantida. 7.Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em razão da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO/DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. 


Em Sentença (ID  11713240), o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí julgou demanda improcedente nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que “Citado, o banco réu apresentou contrato celebrado entre as partes, com a aposição da digital da autora e assinado a rogo pela testemunha Elizaberh Francisca dos Santos (id. 40046740), acompanhado de seus documentos pessoais, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Ainda, apresentou comprovante de saque dos valores contratados pelo autor (id. 40570203)”.


Insatisfeito com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 11713243), alegando, em síntese, que “no caso em tela, nota-se que não fora o contrato assinado a rogo por pessoa da família, ou portadora de procuração pública com tais poderes, assim o tornando plenamente vicioso. Ademais, possui apenas a assinatura de uma testemunha”. 


Aduz ainda que “ no caso em discussão, nota-se que os documentos apresentados pela parte Requerida, ora Apelada, são meras reservas de imagem, não devendo serem consideradas como comprovante de transferência, uma vez que foram produzidos de forma unilateral (não gozando de presunção de veracidade), sem a comprovação de sua autenticidade, de fácil manipulação e desprovidos de qualquer autenticidade exigida para tal documento”. Por esses motivos, requer reforma da decisão, a fim de majorar os danos morais. 


O Banco do Brasil S.A apresenta Contrarrazões à Apelação (ID 11713247), argumentando que “O empréstimo foi celebrado presencialmente, o que prevê a assinatura pelo recorrido, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas.[...] Esclarecemos que embora o contrato esteja apenas com a digital do recorrente, no momento da contratação, foi apresentado procuração pública a qual dava poderes a pessoa de ELIZABETH FRANCISCA DOS SANTOS. Ao final solicita manutenção da decisão e improvimento do recurso. 


É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.

Inicialmente, observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Observo que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato de empréstimo consignado por meio do contrato de empréstimo nº 843975251 com a observância das formalidades legais, bem como se houve repasse do valor contratado. 


Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através da Proposta de Empréstimo com Amortização mediante Consignação em Benefício Previdenciário (ID 11713233) acompanhada dos documentos pessoais do apelante, bem como instrumento de procuração pública ID 11713234, atendendo todas as formalidades legais.  


Por outro lado, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade do autor (ID 11713229).


Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença, visto que a prova colhida dos autos leva a conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade do autor/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiado com o depósito.


Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante. 


Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)


Sob outra perspectiva, o posicionamento assente na jurisprudência é de que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.


Destaco, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).


Extrai-se do julgado que a condição de analfabeto contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. Isso porque o fato de ser analfabeto não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º do CC). 


Partindo do exposto, resta evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante. 


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso interposto por Antônio Pereira dos Santos, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.


Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, estes ficam com exigibilidade suspensa.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado)

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800519-24.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/12/2023