TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000148-28.2010.8.18.0052
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA/PI
Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMO. REPASSE A MENOR. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. OBSERVAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Município deixou de realizar o repasse no percentual de 8% (oito por cento) de duodécimo para a Câmara Municipal, contrariando o limite estabelecido no ano de 2000, através da Emenda Constitucional nº 25/00, que inseriu o art. 29-A, da CF.
II – Percebe-se que, com o advento da EC 58/09, foi reduzido o valor do financiamento das Câmaras Legislativas Municipais, tendo sido alterada a redação do inc. I, do art. 29-A., que passou a constar: “I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes”.
III – Entretanto, quando a Lei Orçamentária Municipal foi produzida, ainda se encontravam plenamente eficazes as disposições do art. 29-A, antes da redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº. 58/09.
IV – Evidente que o legislador municipal previu, na elaboração da LDO/2009, o repasse no limite de 8%, com base na disposição constitucional vigente à época, devendo tal valor ser preservado, ainda que na superveniência de outra norma.
V - Configura-se a ilegalidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal ao deixar de realizar o repasse integral de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal.
VI – A Apelante faz jus à complementação do duodécimo referente ao aludido mês requestado, em harmonia aos preceitos constitucionais, bem como aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
VII – Recurso Conhecido e Improvido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000148-28.2010.8.18.0052
Origem:
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA - PI4521-A
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA/PI
Advogado do(a) APELADO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – PI, contra sentença exarada nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0000148-28.2010.8.18.0052), impetrado pela Câmara Municipal de São Gonçalo em face de ato do Prefeito, PAULO LUSTOSA NOGUEIRA, processualmente qualificado.
Em sentença de mérito (ID. 11969725, fl. 7) o MM. Juiz concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora efetue o repasse do valor do duodécimo, conforme o percentual de 8%.
Nas suas razões recursais (ID. 11969725, fl. 30), o Município Apelante sustenta que foi aprovada a Emenda Constitucional nº 58, que modificou o valor do repasse às Câmaras Municipais e, dessa maneira, a previsão legal contida na Lei Orçamentária Anual não pode triunfar em relação à EC. Requer, ao fim, a reforma do julgado para que seja julgada improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID. 11969730)
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que opinou pela manutenção da sentença (id. 13177786).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Cinge o presente recurso em estabelecer qual o importe do repasse que deve ser feito pelo Município recorrente à Câmara Municipal de São Gonçalo do Gurguéia, visto que há divergência entre o valor determinado pela Lei Orçamentária municipal e a Emenda Constitucional n°58/09.
Ressalta-se que este dispositivo alterou a redação do Art. 29-A, da Constituição Federal, passando a constar, in litteris:
Art. 29 – A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
(…)
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
(…)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(…)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Portanto, percebe-se que foi estabelecido o limite do referido repasse (duodécimo) de acordo com a faixa populacional de cada município, e que para os que possuem até 100.000 (cem mil) habitantes, este não poderia ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências
Contudo, a lide discute se caberia aos municípios aplicar os novos índices fixados pela norma constitucional às leis de diretrizes orçamentárias antes da sua vigência.
Compulsando os autos, verifico que, quando a LDO em questão fora promulgada, ainda se encontravam plenamente eficazes o antes disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, que enunciava: “Oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes”.
Desse modo, resta evidente que o legislador municipal observou, para a elaboração da LDO citada, o repasse no limite de 8% (oito por cento), uma vez que era este o vigente à época, devendo ser preservado até que a norma superveniente passe a produzir efeitos.
Saliente-se que, conforme previsto expressamente na Emenda Constitucional n° 58/2009, esta somente entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2010, in verbis:
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
(…)
II – o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Assim, a nova situação jurídica se aplica somente às normas que forem sancionadas a partir do ano de 2010, não se aplicando à Lei orçamentária de 2009, assim como entende esta Eg. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. DUODÉCIMO. REPASSE A MENOR. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O duodécimo é o repasse financeiro feito pelo Poder Executivo ao Legislativo, por este último não possuir meios próprios de arrecadação para custear seus gastos, desde pagamento de servidores a gastos com energia elétrica ou aluguel, entre outros. II – Assim, a alegada omissão da autoridade coatora consistiu em não realizar o repasse no percentual de 8% (oito por cento) de duodécimo para a Câmara Municipal, contraria o limite estabelecido no ano de 2000, através da Emenda Constitucional nº 25/00, que inseriu o art. 29-A, da CF.
III – Percebe-se, daí, que foi estabelecendo o limite dos referidos repasses, de acordo com a faixa populacional de cada município, assim, para os municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, dentre os quais se insere o Município de Canavieira-Pi que não poderia ultrapassar o limite de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. IV – Ocorre que, com o advento da E.C. 58/09, foi reduzido o valor do financiamento das Câmaras Legislativas Municipais, tendo sido alterada a redação do inc. I, do art. 29-A. V – Entretanto, quando a Lei Orçamentária Municipal foi produzida, ainda se encontravam plenamente eficazes as disposições do art. 29-A, antes da redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº. 58/09. VI – Portanto, resta evidenciado que o legislador municipal previu, por ocasião da elaboração da LDO/2009, o repasse no limite de 8%, com base na disposição constitucional vigente à época, devendo ser preservado este ditame, ainda que na superveniência de outro regramento, diga-se, posterior aquele e com efeitos a serem produzidos a partir de 1º de janeiro de 2010, como expressamente previsto no art. 3º, II, da EC n° 58/09. VII - Desse modo, o disposto no art. 29-A, dado pela EC. nº 58/09, não poderia ser aplicado para o exercício financeiro de 2010, levando-se em consideração a vigência das leis no tempo, e, in casu, constatado que o orçamento municipal para tal exercício fora aprovado no ano anterior, em consonância com as normas constitucionais e vigentes a época. VIII- Nessa senda, é evidente a ilegalidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal/Recorrido ao deixar de realizar o repasse integral de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal. IX- Como se vê dos precedentes jurisprudenciais, impõe-se a reforma da sentença recorrida, a fim de assegurar à Apelante a percepção do repasse do duodécimo no valor de vinte seis mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos, referente ao mês de dezembro de 2009, pois, a Apelante recebeu somente o repasse do valor de vinte e três mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos. X- Logo, a Apelante faz jus tão somente a complementação do duodécimo referente ao aludido mês requestado, em harmonia aos preceitos constitucionais, bem como aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para determinar o pagamento de R$ 3.493,79 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), correspondente a complementação do duodécimo referente ao mês de dezembro de 2009, mantendo, incólume a sentença a quo, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002143-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DUODÉCIMO. REPASSE A MENOR. MATÉRIA INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O duodécimo é o repasse financeiro feito pelo Poder Executivo ao Legislativo, por este último não possuir meios próprios de arrecadação para custear seus gastos, desde pagamento de servidores a gastos com energia elétrica ou aluguel, entre outros. II- O legislador constitucional demonstrou a obrigatoriedade do repasse de recursos financeiros, e não a discricionariedade do Administrador quanto ao pagamento ou não dos duodécimos, independentemente de receita arrecadada pelo município, que frise-se, repassará valor proporcional, como disposto pelo art. 29-A, da Constituição Federal. III- Isto posto, tem-se que o repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Requerente, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles, por evitar a criação de privilégios. IV- Nessa senda, é evidente a ilegalidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal ao deixar de realizar o repasse integral de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal, razão porque a decisão recorrida é iniludivelmente justa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. V- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.006744-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013)
Em decorrência do exposto, não comporta provimento a Apelação Cível, devendo o julgado ser mantido.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 01/12/2023
0000148-28.2010.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA/PI
Publicação04/12/2023