TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012095-45.2017.8.18.0081
RECORRENTE: MUCIO ANTONIO DE MOURA DIAS
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: PATRICIA ARAUJO LIMA NUNES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENDA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (POR QUEBRA CONTRATUAL) E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE DANO MORAL. DANOS MORAIS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado (ID 7449338) contra sentença (ID 7449338, pag. 72) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) julgar IMPROCEDENTE os pedidos de obrigação de entregar as mídias removíveis (CD, DVD?S ou pendrive) e de indenização do valor do contrato; b) julgar PROCEDENTE o pedido de condenação do réu MUCIO ANTÔNIO DE MOURA DIAS no pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme ID 7449338, pag. 84.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012095-45.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUCIO ANTONIO DE MOURA DIAS
RéuPATRICIA ARAUJO LIMA NUNES
Publicação07/03/2024