TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801170-78.2020.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE TITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EM DATA ANTERIOR AO CORTE. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 3643764), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a demanda e, nesta parte, para reduzir os danos morais. Condeno a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente. Concedo a gratuidade judicial ao autor tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistido pela defensoria pública”.
Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: da síntese dos fatos; da excludente de responsabilidade; da regularidade do corte em face à inadimplência da autora; da religação tempestiva dentro dos prazos regulamentares; do não cabimento de danos morais; dos pedidos. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte requerente se surpreendeu com o “corte” de fornecimento de água, sem haver débitos pendentes.
Observa-se que a parte autora comprovou o pagamento da fatura que ensejou o corte indevido muito antes da suspensão dos serviços, razão pela qual deve se reconhecer que a suspensão do serviço essencial foi indevida.
Ante o exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0801170-78.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE TITO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/03/2024