Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800397-24.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800397-24.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. JULGAMENTO DE TESE EM IRDR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Evidência, movida por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA LIMA que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada. Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97” (ID 1500786 – p. 03).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a Apelada é servidora pública municipal (cinco) anos, solicitou, em 2017, por meio do Sindicato a sua progressão funcional horizontal, contudo o Recorrente, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse a documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011, para, ao final, conceder ou não tal pleito dentro dos ditames da referida Lei Municipal; ii) as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, e tal avaliação ser requisito para a mudança de Nível, esta progressão de Nível se dará de forma automática de 05 em 05 anos, conforme reza o art.13, §4º da lei municipal; iii) de acordo com o parágrafo único do art. 25, da Lei Municipal nº 576/11, existem apenas dois momentos no exercício (ano) em que o Município de União é autorizado a efetivar a mudança de nível dos servidores públicos, quais sejam, nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros nos meses subsequentes, o que não ocorre in casu. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.

 

Contrarrazões no ID n° 961338.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3239424 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado, a controvérsia no presente recurso diz respeito à progressão funcional da Apelada, agente comunitária integrante do quadro de servidores do Apelante, prevista no art. 13º, §4º da Lei Municipal 576/2011.

 

Argumenta o Recorrente, em síntese, que só é autorizado a realizar mudança de níveis de servidores nos meses de maio e outubro, tendo em vista as regras de responsabilidade financeira constante na legislação pátria, bem como o fato da Recorrida não ter apresentado a documentação exigida pelo diploma legislativo municipal.

 

Consigno, de saída, que a presente pretensão foi objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0758533-35.2020.8.18.0000, julgado em 25/02/2022, nestes termos:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.

1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.

2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.

3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.

4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

 

In casu, tratando-se da exata mesma situação posta em juízo, na qual o Município de União pugna, tão somente, pela ausência de comprovação de conclusão de curso de treinamento para fins de progressão horizontal, aplica-se a tese fixada no referido julgado, qual seja, “a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.

 

Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento monocraticamente ao recurso, devendo ser mantido o entendimento esposado pelo juízo de origem em sua integralidade, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

À vista disso, conheço o recurso de Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC.

 

Intimem-se. Após 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-24.2017.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800397-24.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

JOSE RIBAMAR PEREIRA LIMA

Publicação

03/11/2023