Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0806764-78.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DEVER DE PAGAMENTO EM CASO DE HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Nas razões do Apelante, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, porém, observa-se que não houve a referida condenação na sentença vergastada, razão pela qual não cabe o conhecimento dessa impugnação ante a ausência de dialeticidade recursal. II – O Apelante requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sustentando que, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, é parte beneficiada da Justiça gratuita e, por isso, é extinta a sua obrigação às verbas honorárias. III – As benesses da Justiça gratuita não afastam o dever ao pagamento da verba sucumbencial sujeito, mas apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, como preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. IV – A condenação em custas e honorários advocatícios decorre da própria lei processual e independe de pedido específico dos litigantes, não sendo extinta pela concessão da Justiça gratuita, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, que transcorrido há de ser comprovada a manutenção da sua hipossuficiência. V – Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806764-78.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806764-78.2021.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DEVER DE PAGAMENTO EM CASO DE HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Nas razões do Apelante, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, porém, observa-se que não houve a referida condenação na sentença vergastada, razão pela qual não cabe o conhecimento dessa impugnação ante a ausência de dialeticidade recursal.

II – O Apelante requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sustentando que, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, é parte beneficiada da Justiça gratuita e, por isso, é extinta a sua obrigação às verbas honorárias.

III – As benesses da Justiça gratuita não afastam o dever ao pagamento da verba sucumbencial sujeito, mas apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, como preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.

IV – A condenação em custas e honorários advocatícios decorre da própria lei processual e independe de pedido específico dos litigantes, não sendo extinta pela concessão da Justiça gratuita, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, que transcorrido há de ser comprovada a manutenção da sua hipossuficiência.

V – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806764-78.2021.8.18.0026.

 

Apelante:                         RAIMUNDO VIEIRA ROCHA.

Advogados:                      Iane Layana e Silva Soares (OAB/PI n° 19.083) e Outro.

Apelado:                          BANCO BRADESCO S/A.

Advogados:                      José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI n° 2.338-A).

Juiz Convocado:             Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO VIEIRA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 9776555), o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.  

Nas razões recursais (id. nº 9776557), o Apelante pugnou pelo afastamento de litigância de má-fé e da condenação em honorários advocatícios.  

Nas contrarrazões (id. nº 9776563), o Apelado alegou a regularidade do contrato, destoando totalmente das razões recursais do Apelante. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 10233801.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10497442).

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

 

         

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Nas razões do Apelante, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, porém, observa-se que não houve a referida condenação na sentença vergastada, razão pela qual não cabe o conhecimento dessa impugnação ante a ausência de dialeticidade recursal.

Quando ao demais pontos recursais, confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10233801, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

O Apelante requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sustentando que, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, é parte beneficiada da Justiça gratuita e, por isso, é extinta a sua obrigação às verbas honorárias.

Todavia, as razões não assistem o Apelante, pelo que as benesses da Justiça gratuita não afastam o dever ao pagamento da verba sucumbencial sujeito, mas apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, como preceitua o art. 98, § 3º, do CPC (dispositivo legal vigente ante a revogação dada ao art. 12, da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, do CPC), in verbis:

 

“Art. 98. (Omissis).

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Logo, a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da própria lei processual e independe de pedido específico dos litigantes, não sendo extinta pela concessão da Justiça gratuita, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, que transcorrido há de ser comprovada a manutenção da sua hipossuficiência.

No que pertine aos honorários advocatícios recursais, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios recursais deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade ante a concessão da Justiça gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0806764-78.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO VIEIRA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2023