TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806764-78.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DEVER DE PAGAMENTO EM CASO DE HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Nas razões do Apelante, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, porém, observa-se que não houve a referida condenação na sentença vergastada, razão pela qual não cabe o conhecimento dessa impugnação ante a ausência de dialeticidade recursal.
II – O Apelante requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sustentando que, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, é parte beneficiada da Justiça gratuita e, por isso, é extinta a sua obrigação às verbas honorárias.
III – As benesses da Justiça gratuita não afastam o dever ao pagamento da verba sucumbencial sujeito, mas apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, como preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
IV – A condenação em custas e honorários advocatícios decorre da própria lei processual e independe de pedido específico dos litigantes, não sendo extinta pela concessão da Justiça gratuita, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, que transcorrido há de ser comprovada a manutenção da sua hipossuficiência.
V – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806764-78.2021.8.18.0026.
Apelante: RAIMUNDO VIEIRA ROCHA.
Advogados: Iane Layana e Silva Soares (OAB/PI n° 19.083) e Outro.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI n° 2.338-A).
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO VIEIRA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 9776555), o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (id. nº 9776557), o Apelante pugnou pelo afastamento de litigância de má-fé e da condenação em honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (id. nº 9776563), o Apelado alegou a regularidade do contrato, destoando totalmente das razões recursais do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 10233801.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10497442).
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Nas razões do Apelante, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, porém, observa-se que não houve a referida condenação na sentença vergastada, razão pela qual não cabe o conhecimento dessa impugnação ante a ausência de dialeticidade recursal.
Quando ao demais pontos recursais, confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10233801, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
O Apelante requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sustentando que, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, é parte beneficiada da Justiça gratuita e, por isso, é extinta a sua obrigação às verbas honorárias.
Todavia, as razões não assistem o Apelante, pelo que as benesses da Justiça gratuita não afastam o dever ao pagamento da verba sucumbencial sujeito, mas apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, como preceitua o art. 98, § 3º, do CPC (dispositivo legal vigente ante a revogação dada ao art. 12, da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, do CPC), in verbis:
“Art. 98. (Omissis).
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Logo, a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da própria lei processual e independe de pedido específico dos litigantes, não sendo extinta pela concessão da Justiça gratuita, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, que transcorrido há de ser comprovada a manutenção da sua hipossuficiência.
No que pertine aos honorários advocatícios recursais, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios recursais deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade ante a concessão da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 04/12/2023
0806764-78.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO VIEIRA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2023