Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001122-73.2016.8.18.0046


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não juntou o instrumento contratual, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço bancário, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da inscrição. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001122-73.2016.8.18.0046 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001122-73.2016.8.18.0046

APELANTE: FERNANDO VERAS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não juntou o instrumento contratual, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço bancário, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

II – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da inscrição.

III – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001122-73.2016.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: FERNANDO VERAS DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada por FERNANDO VERAS DE CARVALHO/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 2040554, pág. 202), o Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na Inicial, para declarar a inexistência do débito litigado nos autos e condenar o Apelante ao pagamento da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 2040554, pág. 208), o Apelante aduz, em suma: a) a inexistência de defeito na prestação de serviço; b) da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; c) da ausência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, da necessária redução do quantum indenizatório referente aos danos morais.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 2040562, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2436278.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito ante a ausência de interesse público (id nº 11113070).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 2436278, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, assim como a indenização por danos morais, em face da inscrição em cadastro de inadimplentes do Apelado, sem que houvesse contrato firmado, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não juntou o instrumento contratual, o que afasta a perfectibilidade contratual.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a apresentação do instrumento contratual, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços.

Nesse ínterim, inexistindo a prova da concretização do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a inscrição em cadastro de inadimplentes do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da concretização do contrato, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas, importaram em constrangimento ilegal e abalo psíquico.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

  

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0001122-73.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FERNANDO VERAS DE CARVALHO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

05/12/2023