TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825519-70.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA SAMPAIO, JASON CINTRA SAMPAIO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE FALHA NA MEDIÇÃO CORRETA DO CONSUMO DE ENERGIA. SITUAÇÃO QUE GEROU CONSTRANGIMENTO AO AUTOR. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 7372177) que julgou procedente em parte os pedidos constantes na inicial, para deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, vez que atendido o disposto na Lei nº 1.060/50, condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, indeferir o pedido de repetição do indébito.
A recorrente/ré sustenta (ID 7372181): a legalidade da cobrança, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo recorrido (ID 7372187) pugnando a manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Na hipótese constata-se que a causa de pedir refere-se a todo o transtorno ocasionado ao autor pela medição incorreta da energia fornecida pela ré.
Efetivamente, pela natureza da atividade que exerce, a ré/recorrente responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A responsabilidade objetiva, como sabido, decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
No caso concreto, está-se falando de uma falha na medição da energia fornecida pela ré, que gerou vários transtornos ao autor, inclusive, a suspensão do serviço.
Colhe-se dos autos, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que individualizou corretamente o fato alegado – demonstrando as medições incorretas da ré, e a cobrança de um valor acima da média, não havendo, por parte da ré a comprovação de que o referido valor corresponderia a diferença de consumo, situação que gerou um corte indevido.
Ficando nítida a falha na prestação do serviço.
No entanto, o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Sendo assim, deve o valor ser reduzido.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entende-se que a sentença merece ser reformada tão somente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o que deve ser reduzido.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo no mais a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0825519-70.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO EVANGELISTA SAMPAIO
Publicação08/03/2024