Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800179-77.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em janeiro de 2021, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a junho de 2016. 3. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Impõe-se a reforma da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora, a qual deve ser de forma dobrada, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais 5.Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800179-77.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-77.2021.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO MARIA DE ARAUJO

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

2. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em janeiro de 2021, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a junho de 2016.

3. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. Impõe-se a reforma da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora, a qual deve ser de forma dobrada, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais

5.Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

6. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS



Insurge-se a parte apelante quanto ao reconhecimento da prescrição parcial, quanto a repetição do indébito, quanto às parcelas vencidas antes de 20 de junho de 2016.

É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação. Nessa esteira de pensamento, cita-se:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. Não merece guarida o alegado vício de representação arguído pela recorrida, uma vez que a apelante, encontra-se devidamente representada por seu patrono. Ademais, caso fosse constatado o referido vídio, caberia ao magistrado determinar a intimação da parte interessada pela regularizar a representação processual, sendo indevido a extinção do feito na forma pretendida pela apelada. 2. DO MÉRITO. 2.1. No que toca ao mérito, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 2.2. Quanto à prejudicial de prescrição, a hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrida, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que o contrato encerrou em 04/2010 e que a lide só foi intentada em 01/2015, correta a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição referente aos descontos efetivados até janeiro de 2015, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 2.3. Apesar da recorrente defender a legalidade do contrato e a sua existência nos autos, inexiste no processo qualquer prova da contratação entre o banco apelante e a recorrida. Desta forma, não pode o recorrente simplesmente alegar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 2.4. Quanto ao valor arbitrado em R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de dano moral, também verifica-se não merecer reparo a decisão vergastada já que a quantia fixada encontra-se dentro dos parâmetros fixados pelo eg. STJ. 2.5. Contudo, no concernente a restituição do indébito das parcelas não prescritas, a sentença vergastada merece ser reformada, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORCARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Jucás; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018).

Portanto, correto o reconhecimento da prescrição à pretensão de restituição quanto às parcelas vencidas antes de 20 de junho de 2016.



3 - DO MÉRITO DO RECURSO



Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, o descabimento da compensação dos valores depositados, bem como pleiteia a condenação da parte ré nos danos morais, visto que a sentença a quo reconheceu a abusividade na contratação.

Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação, os quais restaram desatendidos.

Reconhecida a abusividade da contratação, entendo que os descontos realizadas no benefício da parte autora/apelante causaram-lhe danos que ultrapassa a esfera do mero dissabor, visto que atingiu verba de natureza alimentar.

Reconhecidos os fatos geradores do dano, que restaram demonstrados, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.

Na fixação da compensação por danos morais, deve-se aferir, ainda, a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como de sua repercussão na vida da vítima.

Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.

No tocante a restituição de valores, entendo que sendo o contrato nulo, em decorrência de vício na contratação, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente conforme determinado na sentença primeva.

No tocante a ausência de comprovação de valores disponibilizados em benefício da parte autora verifico que restou acostados aos autos, pela parte ré/apelada, TED (id. 9892268) no valor de R$ 357,70 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), entretanto, em que pese as alegações da parte ré/apelada de que o supramencionado valor refere-se ao “troco” do contrato de refinanciamento, supostamente questionado, não há provas da referida transação, razão pela qual não há como considerar válida referida quantia, a título de compensação,devendo, pois ser excluída da condenação.

Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada na origem, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo que lhe assiste razão.

Tendo em vista a procedência dos pedidos, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação atualizado.



5 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para  condenar a parte ré/apelada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, bem como condeno a parte ré/apelante a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora/apelante e excluir da condenação da compensação determinada.

Por fim, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.






 

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para  condenar a parte ré/apelada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, bem como condeno a parte ré/apelante a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora/apelante e excluir da condenação da compensação determinada. Por fim, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800179-77.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MARIA DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/01/2024