TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801478-51.2019.8.18.0039
RECORRENTE: LUIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA DE TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITO DE TERCEIRO. NATUREZA PESSOAL DOS DÉBITOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA RÉ. INEXISTENTE O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801478-51.2019.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: LUIS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - PI17828-A, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que adquiriu um bem imóvel EM UM ASSENTAMENTO que fica situado em um assentamento Centro Tipis, na localidade da Cidade de Barras - Pi, o imóvel não está em seu nome segundo faturas de pagamentos anexas, está na titularidade de José Wilson de Sousa Perreira, titular da UNIDADE CONSUMIDORA nº 0695491-0; que solicitou por via administrativa a transferência da titularidade do imóvel para seu nome, e por existir dívidas deixadas pelo antigo morador a empresa ré negou a transferência; que a empresa ré cortou o consumo da energia.
Requereu, ao final, que a Empresa Requerida faça a religação, o fornecimento de energia elétrica na residência do Requerente e que proceda à substituição de titularidade e pagamento ao Autor de indenização pelos danos morais provenientes da conduta lesiva que gerou constrangimentos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, c/c art. 300, ambos do novo Código de Processo Civil, RATIFICO os efeitos da tutela liminar concedido em sua integralidade (ID nº 8244879) e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para a) determinar ao réu que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com transferência de titularidade do imóvel tratado nesta demanda, obedecendo ao procedimento legal da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) improcedente os demais pedidos.”
O recorrente/AUTOR suplica em suas razões em suma que: breve síntese e da decisão recorrida; do dano moral; dos danos pelo desvio produtivo; da ofensa ao contraditório e à ampla defesa; por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a requerida a indenização por danos morais sofridos pelo autor.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, observa-se que houve indevidamente a suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. FATURA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA. 1. O instituto da preclusão se constitui na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), ou pelo prévio exercício da faculdade (preclusão consumativa). 1.1. Hipótese em que a pretensão recursal, no aspecto, resta acobertada pela preclusão, na medida em que o cumprimento da obrigação fixada na decisão agravada é conduta antagônica com o direito de recorrer visando à redução ou exclusão da multa cominada. 2. O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989 e, em decorrência, deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. O inadimplemento do consumidor pode ensejar a suspensão do fornecimento do serviço desde que observados os preceitos legais aplicáveis. 3. O artigo 172, § 2º, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo quando comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. 3.1. A jurisprudência desta e. Corte tem entendimento firmado acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica visando recuperação de débitos pretéritos, vedando, ainda, a cobrança desses valores em fatura única. Precedentes. 3.2. Segundo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, porquanto o corte no fornecimento não pode ser utilizado como mecanismo que vise a compelir ao pagamento de débitos pretéritos em nome do usuário. 4. Hipótese em que o consumidor demonstra que o corte no fornecimento de energia se deu de maneira ilegal, pois decorreu de inadimplemento de débitos pretéritos cobrados conjuntamente com o atual, em fatura única, evidenciando a probabilidade do direito autoral. 4.1. O perigo de dano irreversível ao consumidor resta demonstrado, na medida em que são evidentes os problemas enfrentados pelo autor em decorrência do corte do fornecimento de energia elétrica. 4.2. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, uma vez que, em sendo o caso, a fornecedora poderá se socorrer da cobrança pelas vias regulares. 4.3. Restando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem que a agravante conseguisse fazer prova em sentido contrário, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do serviço. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07231745920228070000 1623635, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022)
Portanto, mostra-se indevido a suspensão do corte no fornecimento dos serviços. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2023
0801478-51.2019.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUIS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2023