TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850993-38.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARDOSO RAMOS
APELADO: JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s) do reclamado: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ANATOCISMO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
2. Conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoas físicas, no exato período da celebração do contrato, foi de 23,14% ao mês. Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.
3. Patente a validade do contrato pactuado, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850993-38.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602-A
APELADO: JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado do(a) APELADO: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Nº 0850993-38.2022.8.18.0140.
Na sentença (id. 11614511), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id. 11614513), o Apelante aduziu, em síntese, haver abusividade que justifique a reforma da sentença de piso, conforme os pedidos formulados na exordial. Requereu, ao fim, a condenação do Recorrido à indenização referente aos danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões, em suma, refutando os argumentos formulados em sede de Apelação Cível.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de revisão contratual de empréstimo não-consignado firmado entre as partes litigantes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nota-se, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, posto que solicitada pelo Autor e comprovada sua hipossuficiência ante a Instituição Financeira Ré.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de empréstimo pessoal não-consignado, do qual pretende o Autor a revisão dos valores que considera abusivos.
Decerto, o contratante é capaz e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Desta feita, segundo a Súmula nº 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
No caso em epígrafe, constato que o contrato de financiamento com previsão de alienação fiduciária, celebrado em junho de 2022, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 21,60% (vinte e um inteiros e sessenta por cento).
Com efeito, conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoas físicas, no exato período da celebração do contrato, foi de 23,14% ao mês.
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nesse caminho, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Portanto, sendo válido e legítimo o contrato discutido nos autos, não há que se falar em condenação da Ré na indenização por danos materiais e danos morais.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC, ao tempo em que mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
É o voto.
Teresina, 02/12/2023
0850993-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuJBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Publicação13/12/2023