TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802605-14.2020.8.18.0031
Apelante: ANTÔNIO LEVI FARIAS BORBA
Advogado: René Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI Nº 16.809)
Apelado: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA.
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA Nº 23.763)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE ENSINO DURANTE A PANDEMIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO INDEFERIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso.
3. Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para, na mesma linha da sentença recorrida, indeferir o pedido revisional formulado pelo Apelante.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Quanto aos honorários, majorar os honorários equitativos para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LEVI FARIAS BORBA em face de sentença interposta pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato promovida em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, julgou improcedente o pedido da exordial, nestes termos:
“[…] o autor baseia, primordialmente, seu argumento na falta de aulas presenciais e que isso afetaria no preço da mensalidade.
Concessa maxima data venia, as aulas do curso de medicina já retornaram às atividades presenciais, inclusive com uma série de protocolos (https:// www.iesvap.edu.br/noticias/2020/6/12/protocolo-retorno-atividades presenciais-iesvap ).
Ou seja, aquilo que foi a causa da ação deixou de existir, além do que, o autor iniciou o curso já no contexto da pandemia da COVID-19, visto que ingressou na IES no segundo semestre de 2021, isto é, já tinha pleno conhecimento de sua situação financeira, bem como que as aulas ocorreriam na modalidade online.
Assim, e ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 5233375 – p. 05).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) desde a suspensão das aulas presenciais a Apelante acumula prejuízos intelectuais e materiais, pois vem pagando mensalidade correspondente a uma graduação presencial e recebe, em contrapartida, uma graduação na modalidade EAD; ii) é injusto que somente a Apelante, consumidora, parte hipossuficiente da relação em tela, arque sozinho com essa situação de crise enquanto a Apelada continua a receber pagamentos por serviços que não vem prestando como pactuado; iii) o art. 6º, V do CDC estabelece como direito básico de todo consumidor a manutenção do equilíbrio contratual ao assegurar a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”; iv) o Parquet, por meio do seu órgão auxiliar PROCON, diante dos absurdos consumeristas cometidos pelas Instituições de Ensino Superior do Piauí, ajuizou a Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência nº 0814713-39.2020.8.18.0140 (autos em anexo), em face daquelas, enfatizando a intransigência das IES em atender às Recomendações do ilustre órgão, e em buscar uma solução conciliatória para o problema advindo da suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia de COVID-19. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 5233379. Parecer do Parquet Superior no ID 8658023 opinando pela negativa de seguimento ao recurso, ante a perda do objeto da demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o direito do Apelante ao desconto em sua mensalidade em instituição de ensino superior por conta das mudanças fáticas oriundas da pandemia.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega que desde a suspensão das aulas presenciais a Apelante acumula prejuízos intelectuais e materiais, pois vem pagando mensalidade correspondente a uma graduação presencial e recebe, em contrapartida, uma graduação na modalidade EAD.
In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
Ressaltei em várias oportunidades que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia sim impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não podia haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelada, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Por estas razões, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso.
Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para, na mesma linha da sentença recorrida, indeferir o pedido revisional formulado pelo Apelante.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, majoro os honorários equitativos para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0802605-14.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANTONIO LEVI FARIAS BORBA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação13/05/2024