Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0753860-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753860-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: SAMUEL JORGE SOUSA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO COM CONTEÚDO LESIVO PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMUEL JORGE SOUSA DO NASCIMENTO contra despacho proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0801208-54.2021.8.18.0072, proposta em face do BANCO J. SAFRA S/A, determinou o recolhimento das custas iniciais nos seguintes termos:

 

A justiça gratuita outrora deferida foi impugnada, tendo sido oportunizado ao autor se manifestar sobre a impugnação, o que não o fez.

Somente agora, após acolhida a impugnação, o autor vem apresentar documentos de forma totalmente intempestiva, não havendo como ser acolhido por este juízo.

Diante disso, indefiro a petição anterior e renovo o prazo de 15 dias para que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento da inicial (Id. Num. 11081032 Pág. 01).

 

Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 11081031), sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que demonstrada a carência econômica. Requereu o provimento do instrumental com a reforma da decisão agravada, de modo a lhe conceder a benesse da justiça gratuita.

 

Decisão monocrática (Id. Num. 11112411) concedendo o efeito suspensivo ao instrumental, determinando a suspensão da decisão impugnada e a retomada do feito na origem, com o seu regular processamento, sem a necessidade de apresentação do recolhimento das custas processuais.

 

Em contrarrazões ao instrumental, o agravado limitou-se a defender o não cabimento do benefício da justiça gratuita (Id. Num. 11905346).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que agravante, nas razões recursais (Id. Num. 5119477), sustenta recorrer do despacho que determinou, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.


Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que o d. Juízo de origem, em decisão anterior (Id. Num. 35985554), proferida em 20/01/2023, julgou procedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita ao autor/agravante, in verbis:


Passo inicialmente a apreciar o pedido de impugnação ao valor da causa, uma vez que é questão prejudicial à matéria de mérito.

Nesse contexto, verifico que a contestante impugnou a justiça gratuita deferida por este juízo, alegando que existem elementos que evidenciam a possibilidade da parte autora de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua a família, uma vez que dispõe de capacidade econômico/financeira para contrair financiamento com parcelas mensais fixa de altíssimo valor, bem como para contratar advogado particular a fim de defender seus interesses.

Instado a se manifestar, a parte autora silenciou, conforme certidão contida nos autos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

A impugnação da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve proceder.

No caso, verifico que o autor é empresário individual, tendo adquirido um veículo novo de um valor considerável, com uma entrada de R$ 20.000,00 e prestações mensais de mais de R$ 1.300,00, o que demonstra por si só a condição financeira de arcar com as custas do processo, tendo padrão financeiro muito superior não só aos comarcandos, mas em relação a grande maioria da população piauiense.

Dessa forma, a presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado foi quebrada, diante das informações prestadas pela impugnante com a juntada do contrato respectivo.

Nesse sentido, verifico que o benefício da gratuidade judicial não foi reconhecido no agravo de instrumento manejado pelo impugnado a nível de segundo grau, oportunidade em que foi obrigado a recolher as custas do processo.

Portanto, merece ser acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita.

(…)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, de ofício, revejo o valor da causa atribuído na inicial, que deve ser o montante de R$ 25.895,10, devendo o autor recolher as custas processuais relativas ao valor da causa nesse patamar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.


O autor/agravante, então, apresentou petição eletrônica (Id. Num. 36117725) pugnando pela reconsideração e, por consequência, concessão da justiça gratuita em seu favor, negado pelo d. Juízo de origem no despacho supostamente atacado por este instrumental (Id. Num. 39253766).


Nesse contexto, analisando detidamente os autos deste Agravo de Instrumento e do processo de origem nº 0801208-54.2021.8.18.0072, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos da decisão interlocutória proferida ao Id. Num. 35985554, na qual foi revogada a gratuidade judiciária concedida ao autor/agravante.


Sendo assim, é forçoso reconhecer que a decisão com conteúdo lesivo à parte e, portanto, agravável, era a proferida anteriormente em 20/01/2023, e não o despacho de Id. Num. 39253766, que apenas indeferiu o pedido de reconsideração.


Assim, a irresignação recursal do agravante é intempestiva, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.

2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.

3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano.

2. Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).

3. Agravo interno da Claro S/A não conhecido.

(AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).


Isso porque, conforme consulta ao PJE 2º Grau, o instrumental em análise somente foi interposto em 28/04/2023, ou seja, levando em consideração o despacho que analisou o pedido de reconsideração, publicado em 10/04/2023.


Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 24/01/2023 (data da petição de reconsideração), a parte tinha ciência da revogação da gratuidade judiciária, pode-se concluir pela extemporaneidade do recurso.


Com base nessas premissas, verifica-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar do despacho, o qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum.


O aludido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, uma vez que, repisa-se, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.


Nesse diapasão, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Ceará e Amazonas, verbo ad verbum:


AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.

(TJ-SP - AI: 21431466520238260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOLHIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Da análise detida dos autos, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos de decisão interlocutória proferida às fls.135-138 dos autos originais, na qual havia sido indeferido pedido de designação de audiência. Após o indeferimento, os agravantes ingressaram com pedido de reconsideração, conforme petição de fls. 146-149 reiterando o mesmo pleito.

2. Observa-se, que o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ocorreu na primeira decisão, de fls. 135-138 dos autos originais, a qual apenas foi mantida pelo decisório que ora se agrava, ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 146-149.

3. Conforme consulta ao sistema e-Saj, este recurso foi protocolado no dia 02/04/2019, logo se vê que o mesmo levou em conta, para fins de prazo para recorrer, a decisão que analisou o pedido de reconsideração, publicada em 14/03/2019.

4. Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 20/09/2018 (data da petição de reconsideração), a parte tinha ciência do indeferimento do pedido de designação de audiência, conclui-se pela extemporaneidade do recurso.

5. Desta forma, denota-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar da segunda decisão, a qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum. Entretanto, referido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, sendo assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.

6. Recurso não conhecido. Mérito Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.

(TJ-CE - AI: 06234017320198060000 CE 0623401-73.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte.

2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível.

3. Agravo Regimental conhecido e improvido.

(TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016).

 

Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Por consequência, revogo a decisão monocrática de Id. Num. 11112411.

 

Comunique-se o d. Juízo de origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753860-91.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Detalhes

Processo

0753860-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

SAMUEL JORGE SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

03/11/2023