Acórdão de 2º Grau

Seguro 0758611-92.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758611-92.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758611-92.2021.8.18.0000

Agravante: ALBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA E OUTROS

Advogada: Maria Cristina Dutra de Freitas (OAB/PI nº16.983)

Agravado: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PI nº 16.983)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeitam, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

  

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, para determinar que seja desmembrada a ação originária, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para julgar o feito em relação aos autos com contratos do ramo 6800 e quanto aos autores vinculados aos contratos de seguro do ramo 66, a manutenção da competência da Justiça Federal, conforme disposto pelo juízo de piso, para apreciar e processar a lide, ante a natureza pública dos contratos que acarretam o interesse da Caixa Econômica Federal, em conformidade com a manifestação da própria empresa pública federal (ID 17923094 da ação de origem 0027917-04.2011.8.18.0140).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não ter verificado que todos os contratos, inclusive os que não possuem documentação específica nos autos, pertenciam ao ramo 66-SFH, logo, deveriam ser encaminhados à Justiça Federal.

CONTRARRAZÕES: regularmente intimadas as partes adversas não apresentaram contrarrazões

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

  

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não ter verificado que todos os contratos, inclusive os que não possuem documentação específica nos autos, pertenciam ao ramo 66-SFH, logo, deveriam ser encaminhados à Justiça Federal.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.

Isso porque, conforme afirma o próprio embargante a Caixa Econômica Federal informou “que tem interesse na lide, tendo em vista os contratos pleiteados pelos Autores terem sidos firmados nos moldes da apólice pública do ramo 66 – SFH, bem como requereu o deferimento do seu pedido de ingresso na lide em substituição a esta Seguradora”, no entanto, no que toca a alguns autores, a CEF informou que não conseguiu demonstrar seu interesse pela ausência de documentação específica (do contrato).

Assim, em síntese, a Caixa Econômica demonstrou interesse por todos que tiveram contrato firmado com a apólice pública ramo 66, porém, não conseguiu identificar quais seriam em razão da falta de contrato.

E nessa linha decidiu o acórdão, conforme cito:

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, para determinar que seja desmembrada a ação originária, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para julgar o feito em relação aos autos com contratos do ramo 6800 e quanto aos autores vinculados aos contratos de seguro do ramo 66, a manutenção da competência da Justiça Federal, conforme disposto pelo juízo de piso, para apreciar e processar a lide, ante a natureza pública dos contratos que acarretam o interesse da Caixa Econômica Federal, em conformidade com a manifestação da própria empresa pública federal (ID 17923094 da ação de origem 0027917-04.2011.8.18.0140).


Ou seja, ante a impossibilidade de realizar uma divisão precisa, neste momento processual, entre os Autores que teriam contratos no ramo 66-SFH e os que teria contrato no ramo 6800, deferiu-se o direito de forma mais genérica, definindo que todos os do ramo 66 fossem encaminhados à CEF. Ou seja, se todos os contratos forem de fato do ramo 66-SFH, serão todos enviados à Justiça Federal, cabendo à Caixa Seguradora demonstrar, perante o juízo a quo, com a apresentação da documentação pertinente, o enquadramento de cada Autor.

 Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

  

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0758611-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ALBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/12/2023