Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755862-68.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755862-68.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
AGRAVANTE: VANIA NEPOMUCENO DA FONSECA MENESES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VÂNIA NEPOMUCENO DA FONSECA MENESES em face de decisão de Id 27905445, exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou inadequada a exceção de pré-executividade, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0825090-35.2021.8.18.0140, que é movida pelo BANCO DO NORDESTE.

Em suas razões, a agravante alega que  a via eleita para rechaçar a executória em trâmite neste Juízo se deu pelo motivo de haver causas de nulidade plena na cobrança da dívida principal pelo banco excepto, o que torna apropriado o instituto da exceção de pré-executividade, já que intenta demonstrar a inexigibilidade do título, o que já é pacífico no âmbito do STJ (REsp 220100, REsp 187.195, REsp 160.107).

Desta feita,  afirma não restar dúvidas quanto à legitimidade do oferecimento da exceção de préexecutividade, conquanto esta constituir instrumento jurídico válido e apropriado para discutir as questões pertinentes a regular constituição e validade dessa ação executória, acompanhando, assim, o pensamento atual e correto do Superior Tribunal de Justiça, além de previsão no vigente Código de Processo Civil, conforme interpretam a mais abalizada doutrina especializada, inclusive sobre o rol exemplificativo das matérias elencadas no art. 803 do CPC/2015.

Argumenta que em decisão interlocutória, o juízo a quo que julgou inadequada a exceção de pré-executividade para apreciação da matéria levantada.

Relata que a agravante vem por meio deste instrumento recursal requerer a revisão dos juros remuneratórios cobrados pelo banco excepto e para estabelecer que as taxas cobradas sejam feitas com base nas taxas médias anuais indicadas pelo Banco Central do Brasil, desde que assim não prejudique a embargante e, assim, sejam pagos os verdadeiros valores devidos.

Pede que lhe sejam aplicados os benefícios do CDC, pois deve ser tratado como consumidor e que o serviço prestado pelo exequente apresentou defeito no momento em que cobrou dos excipientes valores/encargos indevidos, já que oriundos de contrato maculado por cláusulas nulas de pleno direito.

Ao final, requer que: I. o presente agravo de instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo inaudita altera pars, cientificando o juízo a quo desta determinação, para suspender totalmente a decisão interlocutória que negou a exceção pleiteada, vez que a agravante desde já sofre com os prejuízos da propositura da execução, gerando-lhe danos irreparáveis; II. Seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido in totum, de forma a se impor a reforma definitiva do ato decisório ora vergastada, de modo a determinar a revisão dos juros remuneratórios cobrados pelo banco excepto, para estabelecer que as taxas cobradas sejam feitas com base nas taxas médias anuais indicadas pelo Banco Central do Brasil, desde que assim não prejudique a embargante e, assim, sejam pagos os verdadeiros valores devidos.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contraminuta e rechaçou os argumentos da agravante, pedindo, assim, o improvimento do recurso – Id nº 10782972.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

Da apreciação dos autos, nota-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando, basicamente, a repetir os termos da contestação apresentada nos autos do processo de origem – ação de execução de título extrajudicial nº 0825090-35.2021.8.18.0140, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.016, inc. II e III, do CPC.

Dessa maneira, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. (TJDFT. Acórdão 1137077, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018).

Nessa linha:

(...) o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” RMS 30842 AgR/DF 

 

(...) o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o § 1º do art. 1.021 estabelece que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Comentando o art. 932, inciso III, Teresa Arruda Alvim Wambier et al esclarece que “[…] O que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1327). 

 

À guisa do exposto, nego seguimento ao presente recuso de agravo de instrumento, o que faço com escólio no art. 932, III, CPC.

Oficie-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.

Intimações necessárias.

Decorrido o prazo, in albis para recurso, com a baixa na distribuição e anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                                 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755862-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0755862-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VANIA NEPOMUCENO DA FONSECA MENESES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

01/11/2023