TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760946-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO HEBROM
Advogado(s) do reclamante: EMANUELE GOMES DA SILVA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
AGRAVADO: MANOEL VIANA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: Agravo de Instrumento. Conflito de Competência. Remessa dos autos ao Juizado Especial. Prevenção. Processo Arquivado. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo decisão do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo CONDOMINIO HEBROM em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito da 5ª Vara de Cível da Comarca de Teresina, que:
“De tal forma, entendo pela necessidade de apensamento dos autos das Execuções, com a remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, o JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI (art. 59, CPC).
Intimem-se com a maior brevidade possível.
Dê-se baixa dos autos junto a serventia vinculada a este juízo e redistribua-se por dependência ao processo de n° 0801089- 51.2020.8.18.0162”.
Em suas razões, o agravante informa que para declarar este juízo prevento, fora indicado processo número 0801089- 51.2020.8.18.0162, determinando, neste sentido, que o estes autos fossem redistribuídos para o referido juizado.
Contudo, é de se sobesar que para existir prevenção, deve-se ter O MESMO OBJETO, PARTES E CAUSA DE PEDIR, o que não ocorre no caso em tela multa foi estabelecida de forma incompatível com a obrigação fixada, eis que determinou o cumprimento da obrigação em prazo exíguo. Ademais, o simples fato de diferentes ações terem uma origem fática comum não torna obrigatória a fixação da competência por prevenção. Pensar diferente produziria consequências capazes de violar o princípio do juiz natural, ao direcionar para o mesmo juiz ou desembargador relator todas as demandas que eventualmente viessem a surgir em decorrência do mesmo contexto fático. Assim, requer que a decisão proferida nos autos de origem seja suspensa. Não foi concedida a liminar, id 8665130. A parte Agravante interpôs Agravado interno, requerendo a reconsideração da decisão acima. A parte Agravada, não apresentou resposta ao Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
Em analise detida, percebe-se que a decisão a quo está devidamente fundamentada.
A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: Tribunal Pleno RELATOR: Des. Presidente SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo decisão do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760946-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO HEBROM
RéuMANOEL VIANA DA SILVA
Publicação19/12/2023