Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800209-78.2021.8.18.0112


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO QUE DEMONSTRE OS DESCONTOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Compulsando os autos detidamente, em especial os documentos que acompanham a inicial, verifico que não consta o histórico de consignações do INSS, documento essencial para demonstrar as alegações iniciais, vez que ficou comprovado a existência do contrato, dos descontos e quem realizou esses descontos. Ao contrário do afirmado na peça recursal, no ID 15513412 apenas estão presentes o RG, cartão da previdência social e comprovante de endereço. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800209-78.2021.8.18.0112 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-78.2021.8.18.0112

RECORRENTE: JORGE RIBEIRO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO QUE DEMONSTRE OS DESCONTOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Compulsando os autos detidamente, em especial os documentos que acompanham a inicial, verifico que não consta o histórico de consignações do INSS, documento essencial para demonstrar as alegações iniciais, vez que ficou comprovado a existência do contrato, dos descontos e quem realizou esses descontos. Ao contrário do afirmado na peça recursal, no ID 15513412 apenas estão presentes o RG, cartão da previdência social e comprovante de endereço.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 13881396).

Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado alegando em síntese que houve a demonstração dos descontos em seu benefício previdenciário; por fim requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 13881397).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 13881399).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


 

 



 

Detalhes

Processo

0800209-78.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JORGE RIBEIRO DA ROCHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/12/2023