TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-78.2021.8.18.0112
RECORRENTE: JORGE RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO QUE DEMONSTRE OS DESCONTOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos detidamente, em especial os documentos que acompanham a inicial, verifico que não consta o histórico de consignações do INSS, documento essencial para demonstrar as alegações iniciais, vez que ficou comprovado a existência do contrato, dos descontos e quem realizou esses descontos. Ao contrário do afirmado na peça recursal, no ID 15513412 apenas estão presentes o RG, cartão da previdência social e comprovante de endereço.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 13881396).
Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado alegando em síntese que houve a demonstração dos descontos em seu benefício previdenciário; por fim requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 13881397).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 13881399).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800209-78.2021.8.18.0112
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJORGE RIBEIRO DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/12/2023