Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Economia Popular 0002429-87.2014.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES – NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. 1 – Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto, é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso. 2 – Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. 3 – A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória. Ademais, a defesa não arguiu a nulidade na oportunidade. 4 – Em momento algum, no curso do processo criminal, a defesa questionou a não aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 5 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito. 6 – O crime em questão, viola um dos princípios norteadores da relação de consumo, ou seja, o direito à correta informação acerca do produto e da sua qualidade, não se apresentando recomendável o reconhecimento da atipicidade material do delito, haja vista que o réu expôs à venda 38.990kg (trinta e oito mil, novecentos e noventa quilogramas) de arroz, em desacordo com as normas regulamentares, não podendo ser considerado insignificante. 7 – Procedida nova dosimetria da pena. 8 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002429-87.2014.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002429-87.2014.8.18.0028

APELANTE: JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN, GABRIELA GUIMARAES SILVA, IRIS SARAIVA RUSSOWSKY

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADESNÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP.

1 Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto, é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso.

2 Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia.

3 A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória. Ademais, a defesa não arguiu a nulidade na oportunidade.

4 Em momento algum, no curso do processo criminal, a defesa questionou a não aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

5 Inequívocas a materialidade e a autoria do delito.

6 O crime em questão, viola um dos princípios norteadores da relação de consumo, ou seja, o direito à correta informação acerca do produto e da sua qualidade, não se apresentando recomendável o reconhecimento da atipicidade material do delito, haja vista que o réu expôs à venda 38.990kg (trinta e oito mil, novecentos e noventa quilogramas) de arroz, em desacordo com as normas regulamentares, não podendo ser considerado insignificante.

7 Procedida nova dosimetria da pena.

8 Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, a reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (435/439).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 441/476):


(…)

1) Em Preliminares,

1.1 Declaração de Nulidade Absoluta da Ação Penal pelos argumentos expendidos em preliminares;

2) No Mérito,

2.1 Seja reconhecida a absolvição do apelante pela ausência de perícia e inexistência de materialidade delitiva capaz de comprovar o narrado na denúncia.

2.2 Alternativamente, que haja o redimensionamento da pena aplicada:

2.2.1 sendo aplicada a pena-base fixada no mínimo legal;

2.2.2 sendo aplicada a causa de diminuição de pena constante no art. 7, inciso II, parágrafo único Lei 8137.

2.3 Que haja a aplicação do art. 44 do Código Penal substituindo-se a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de Direitos, independentemente do montante de pena aplicada, visto que os requisitos para tal aplicação estão preenchidos pelo apelante. (...)” (fl. 476)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso (fls. 481/488).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 499/518).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR


Sustenta nulidade do processo, tendo em vista que o sentenciado não foi intimado da sentença condenatória, sem razão.

A uma, porque inexiste qualquer prejuízo ou mácula praticados em desfavor do apelante. Pelo contrário, foi-lhe oportunizado, mediante defesa técnica e verdadeiramente adequada, se insurgir contra a sentença condenatória prolatada em primeira instância, eis que a defesa do réu interpôs o presente recurso de apelação.

A duas, consoante a previsão do art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto, é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório. Vejamos:


Art. 392. A intimação da sentença será feita:

(...)

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;”


Assim, não há nenhum ilegal a ser reconhecida por ausência de intimação pessoal do réu, que se encontrava solto à época do processo, bastando a intimação do causídico por ele contratado, como ocorreu no caso.

A jurisprudência é uníssona nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 392, I E II, DO CPP. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO RE U NO MOMENTO DA INTIMAÇA O VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. APROFUNDAMENTO NO MATERIAL COGNITIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ART. 357 DO CPP. REQUISITOS INTRI NSECOS DO MANDADO DE INTIMAÇA O DA SENTENÇA CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas a intimação pessoal de réu preso. Na hipótese, tem-se que o réu estava solto à época do processo, bastando a intimação do causídico por ele contratado, que, conforme consta no acórdão, foi devidamente intimado em 8/10/2018. 2. Na o e cabív el na seara do writ, reexaminar a capacidade de discernimento do re u no momento da intimaça o via oficial de justiça, considerada satisfato ria pela Corte local, sob pena de indevido aprofundamento no material fa tico-probato rio dos autos, provide ncia invia vel em sede de habeas corpus. 3. Nos termos do art. 357 do Co digo de Processo Penal, constam, como requisitos intrí nsecos do mandado, a necessidade de sua leitura, pelo oficial de justiça, e a entrega da contrafe , com a mença o do dia e hora da citaça o, no caso, atos devidamente realizados. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 528642 SC 2019/0248936-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicaça o: DJe 13/12/2019) – grifamos


[...] nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor nomeado a respeito da sentença condenatória. E no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. [...] (HC n. 406.079/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/10/2017, destaquei) [...]


I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer cerceamento ao direito de defesa pela ausência de intimação pessoal do réu. II - Em que pese a r. sentença condenatória tenha determinado a intimação pessoal do ora recorrente, tal providência não era obrigatória ou necessária por ausência de expressa previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado então constituído pelo recorrente, inexistindo o alegado cerceamento ao direito de defesa. [...] (RHC n. 74.553/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/8/2017, grifei)


De outro giro, a defesa alega inépcia da denúncia

Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia.

Precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.

1. Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017).

2. Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/1996, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados essenciais legitimadores da medida; "além de ter indicado pontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria dinâmica da atuação criminosa demonstrava a inevitabilidade do deferimento da medida. [...] O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase dois anos" (fls. 69-70). Precedentes.

3. Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a 'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018 ).

4. Soma-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, in verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral (...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022, pendente de publicação.) 5. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria e materialidade que culminaram na condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação em organização criminosa. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 701.540/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. WRIT IMPETRADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO. PENA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 717.850/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)


Seguindo, a defesa sustenta nulidade por violação ao artigo 400, do Código de Processo Penal.

De início, é necessário destacar que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando julgados do Supremo Tribunal Federal, entendeu tratar-se de nulidade relativa, cujo reconhecimento condiciona-se à alegação oportuna, isto é, audiência de instrução, e demonstração do prejuízo. Confira-se a ementa do acórdão proferido na RvCr n. 5.563/DF pela 3ª Seção daquele Tribunal:


"REVISÃO CRIMINAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. [...] 2. Isso não obstante, esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018).

Precedentes: AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1.788.579/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no HC 542.624/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020 e AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021. 3. De igual forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é assente em afirmar que a inversão na ordem do interrogatório do réu constitui nulidade relativa e sujeita à preclusão. Nesse sentido, entre outros: HC 199.494, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão de 06/04/2021, DJe de 09/04/2021; HC 183.997, Rela. Mina. ROSA WEBER, decisão de 10/08/2020, DJe de 28/08/2020; HC 180.227, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão de 19/02/2020, DJe de 26/02/2020. 4. Tendo ficado consignado, no acórdão rescindendo, que a questão estaria preclusa, já que não foi alegada pela defesa tempestivamente na própria audiência em que realizado o ato, vindo a ser alegada apenas em sede de embargos de declaração em apelação criminal, e que não fora demonstrado efetivo prejuízo, não se configura a alegada violação a literal dispositivo de lei, apta a oportunizar a rescisão do julgado com base no art. 621, I, do CPP. 5. Revisão criminal julgada improcedente" (RvCr n. 5.563/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021).


No caso, em análise à mídia de audiência, não se constata qualquer insurgência quanto a esse ponto.

Ademais, a defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória.

Assim, considerando-se a preclusão e, a ausência de demonstração do prejuízo concreto, afasta-se a alegação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com a ressalva de entendimento pessoal, segundo a orientação pacificada desta Corte, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.821.980/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)


Noutro norte, sem razão quanto a alegação de nulidade da Ação Penal, por ausência de aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais (arts. 76 e 89 da lei 9099/95).

Em momento algum, no curso do processo criminal, a defesa questionou a não aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte. Se não houve irresignação oportuna quanto à falta de oferecimento da suspensão condicional do processo nem comprovação de prejuízo concreto para o agravante, que não satisfaz os requisitos para a obtenção do benefício, não há falar em anulação do processo. É incabível o exame de tese alegada somente em agravo regimental, por se caracterizar indevida inovação do recurso especial. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.829.431/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. DISCUSSÃO SURGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DO TEMA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo (AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016). Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1758189/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)


Assim, inexistem nulidades a serem conhecidas.


MÉRITO


Alega a defesa inexistência de perícia idônea, capaz de atestar com segurança as apontadas supostas divergências de qualidade do produto que subsidiam a denúncia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que o laudo do respectivo órgão de fiscalização é suficiente à comprovação da materialidade do delito em tela.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. DELITO NÃO TRANSEUNTE. LAUDO PRODUZIDO PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em razão da expressa determinação legal, esta Corte firmou entendimento de que, para a comprovação de prática das condutas delitivas previstas no art. 7.º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, é imprescindível a elaboração de laudo pericial que comprove ser a mercadoria imprópria para o consumo humano, mesmo se expirado o prazo de validade do produto.

2. "Em caso semelhante ao dos autos, esta Corte Superior entendeu que o laudo emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - Iagro - era suficiente para comprovação da materialidade delitiva no tocante à impropriedade do alimento para o consumo humano." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.755.690/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.043.836/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)


Com efeito, no caso, o laudo produzido pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborado por Fiscal Agropecuário, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva, cuja conclusão atestou que o produto apresentou divergência quanto ao Tipo.

A autoria também está indene de dúvidas, haja vista que restou demonstrado nos autos que o apelante era Diretor Executivo da Empresa, desde sua fundação, sendo responsável pela embalagem dos produtos. Portanto, expôs à venda produtos em desconformidade com as exigências legais previstas no Código de Defesa do Consumido.

Assim, comprovada está a materialidade e a autoria do crime contra as relações de consumo, porquanto o produto comercializado, efetivamente, encontrava-se em desacordo com as normas regulamentares de comercialização.

Por outra perspectiva, a defesa sustenta que ocorreu responsabilização penal objetiva.

No caso, não cabe falar em responsabilidade objetiva, haja vista que o acusado não foi condenado simplesmente por ser Diretor da empresa, mas sim pelo fato de ser responsável pela embalagem do produto descrito nestes autos, tendo o dever de manter a qualidade dos produtos.

Logo, não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pelo apelante.

Vale ressaltar, que o crime tipificado no artigo 7º da Lei nº 8.137/90, em todas as suas modalidades, caracteriza-se como crime de mera conduta, não dependendo da real intenção do agente em lesar a economia popular ou afetar o patrimônio do consumidor.

Seguindo, a defesa pugna pelo reconhecimento do princípio da insignificância:

Para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 109871/MS, tem exigido não apenas uma análise sob o viés econômico, mas, também, o grau de violação da ordem social que o fato venha a ocasionar, a condição pessoal do agente e a inexpressividade de lesão ao bem jurídico protegido . A respeito dos crimes contra as relações de consumo, a Suprema Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 880577/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, conforme Informativo 447, decidiu que o princípio da insignificância deve ser examinado em relação ao bem jurídico protegido, não se limitando ao número de bens apreendidos.

No caso, o crime em questão, viola um dos princípios norteadores da relação de consumo, ou seja, o direito à correta informação acerca do produto e da sua qualidade, não se apresentando recomendável o reconhecimento da atipicidade material do delito, haja vista que o réu expôs à venda 38.990kg (trinta e oito mil, novecentos e noventa quilogramas) de arroz, em desacordo com as normas regulamentares, não podendo ser considerado insignificante.

A jurisprudência:


EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra a saúde pública. Colocação, no mercado, de duas garrafas de refrigerante impróprio para consumo. Art. 7º, inc. IX e § único, cc. art. 11, caput, da Lei nº 8.137/90. Fato típico. Princípio da insignificância. Impossibilidade de reconhecimento em habeas corpus. Delito que atenta de imediato contra as relações de consumo. HC denegado. Constitui, em tese, delito contra as relações de consumo, por no mercado refrigerantes em condições impróprias para consumo. (HC 88077, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/10/2006, DJ 16-02-2007 PP-00086 EMENT VOL-02264-02 PP-00322 RTJ VOL-00202-01 PP-00224 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 390-397)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDA DE CIGARROS ADULTERADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. ENUNCIADO. N. 83 DA SÚMULA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 186.887/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)


Ademais, a legislação de defesa do consumidor classifica como inadequado para consumo qualquer produto que seja comercializado em violação às normas regulatórias.

Cita-se a jurisprudência:


PENAL. ARTIGO 7º, INCISO IX DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 18, § 6º, INCISO II, DA LEI 8.078/90. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. A Lei de proteção ao consumidor considera impróprio para consumo todo produto vendido em desacordo com as normas regulamentares. O crime perpetrado é de natureza formal, de perigo abstrato, configurando-se independentemente de comprovação de danos causados a consumidores ou da imprestabilidade para o consumo. (Acórdão 275480, 20050610020708APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/7/2007. Pág.: 94)


De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) ano de detenção.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de diminuição da pena, prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, diminuo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.

Substituo a pena privativa em liberdade, por 10 (dez) salários-mínimos, e multa de 10 (dez) dias multas, à razão de 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo à época.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme parecer ministerial.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0002429-87.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Economia Popular

Autor

JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023