TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-66.2022.8.18.0034
RECORRENTE: AMILTON FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA ALVES LEITE
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-66.2022.8.18.0034
Origem:
RECORRENTE: AMILTON FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA ALVES LEITE - PI17944-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Razões do recorrente sustentando que faz jus a reparação do dano causado; por fim, requer a reforma da r. sentença a fim de que a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2024
0800928-66.2022.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorAMILTON FEITOSA DA SILVA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação07/03/2024